DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Cláudio Moreira Pillar e Zul… — TutCautAnt TutCautAnt 1196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Cláudio Moreira Pillar e Zuleika Baptista Pillar, no âmbito de Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu a gratuidade de justiça.
- A parte alega, em síntese, que: (i) são pessoas idosas e hipossuficientes, tendo o pedido de gratuidade sido indeferido sem oportunidade de comprovação de insuficiência, em violação ao art.
- 99, §2º, do CPC; (ii) o acórdão recorrido foi omisso e não enfrentou pontos essenciais da controvérsia, afrontando os arts.
- 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC; (iii) houve inversão indevida do ônus da prova quanto à hipossuficiência, em desacordo com o art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
8843, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Cláudio Moreira Pillar e Zuleika Baptista Pillar, no âmbito de Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu a gratuidade de justiça.
A parte alega, em síntese, que: (i) são pessoas idosas e hipossuficientes, tendo o pedido de gratuidade sido indeferido sem oportunidade de comprovação de insuficiência, em violação ao art. 99, §2º, do CPC; (ii) o acórdão recorrido foi omisso e não enfrentou pontos essenciais da controvérsia, afrontando os arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC; (iii) houve inversão indevida do ônus da prova quanto à hipossuficiência, em desacordo com o art. 99, §3º, do CPC; (iv) o sobrestamento do recurso especial pelo TJRJ, por estar vinculado ao Tema Repetitivo 1.178/STJ, demonstra a plausibilidade jurídica da tese e reforça a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão que exige o pagamento de custas; e (v) a manutenção dessa exigência representa risco grave e irreversível, inclusive existencial, aos requerentes, comprometendo o direito de ação e violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ao final, requer: (i) a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 0039098-50.2024.8.19.0000, sustando-se os efeitos do acórdão recorrido e da decisão de primeiro grau que determinou o pagamento das custas processuais; (ii) o reconhecimento da competência excepcional do STJ para apreciação da medida, diante da manifesta teratologia da situação; e (iii) a preservação da utilidade do julgamento do recurso especial e do acesso à justiça dos requerentes.
É o relatório.
Decido.
Conforme indicado pela parte requerente, houve sobrestamento do recurso especial interposto na origem por meio de decisão da Terceira Vice-Presidência do TJRJ com o seguinte teor (e-STJ fls. 133-134):
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 81/103, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 21ª Câmara de Direito Privado, fls. 36/37 e 77/79, assim ementados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO AGRAVADO QUE DEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS ACOSTADOS E NARRATIVA QUE DEMONSTRAM AS POSSIBILIDADES DA PARTE AUTORA EM ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO"
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA. Os embargos declaratórios destinam-se a aclarar omissões, contradições e obscuridades que maculem a decisão impugnada, mas não a adequá-la a tese do embargante.
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
De acordo com o Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado (art. 1.029, § 5º, inc. III, do CPC/2015).
Este Superior Tribunal de Justiça, portanto, carece de competência para apreciar o pedido formulado neste incidente. Verifica-se, aliás, que o órgão competente para conhecer do referido pedido já foi instado a se manifestar e, fundamentadamente, o indeferiu (e-STJ fl. 146-147).
Pelo exposto, não conheço do pedido nos termos do art. 34, inc. XVIII, alínea "a", do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.