DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência recursal apresentada por OI S.A — TutCautAnt TutCautAnt 1195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência recursal apresentada por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial admitido pelo Tribunal de origem e em trâmite para esta Corte Superior.
- O referido recurso especial, por sua vez, teria sido interposto, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Embargos de declaração opostos por Telemar Norte Leste S/A contra acórdão que negara provimento ao agravo de instrumento manejado em face de decisão que homologou cálculos periciais e indeferiu pedido de levantamento da quantia penhorada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt na PET na Pet n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência recursal apresentada por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial admitido pelo Tribunal de origem e em trâmite para esta Corte Superior.
O referido recurso especial, por sua vez, teria sido interposto, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Telemar Norte Leste S/A contra acórdão que negara provimento ao agravo de instrumento manejado em face de decisão que homologou cálculos periciais e indeferiu pedido de levantamento da quantia penhorada. Alegação de omissão quanto à preclusão e novação dos créditos sujeitos à recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da preclusão do pedido de levantamento da quantia penhorada; (ii) saber se a novação decorrente da recuperação judicial do Grupo Oi autoriza o levantamento dos valores penhorados anteriormente ao deferimento da recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que analisou expressamente os pedidos relativos à homologação do laudo pericial e à impossibilidade de levantamento dos valores penhorados. 4. A matéria referente à possibilidade de levantamento da quantia penhorada foi objeto de apreciação definitiva por este Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 0623560-21.2016.8.06.0000, com trânsito em julgado, configurando preclusão consumativa. 5. A penhora de valores em 01/03/2016 é anterior ao deferimento da recuperação judicial em 29/06/2016, o que afasta os efeitos da novação dos créditos quanto à constrição judicial preexistente, conforme jurisprudência do STJ. 6. O juízo da recuperação judicial não possui competência para desconstituir penhora anteriormente realizada, salvo mediante cooperação jurisdicional ou decisão do juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido já decidido em sede de outro agravo, com trânsito em julgado, configura preclusão consumativa. 2. A recuperação judicial não alcança valores penhorados anteriormente ao seu
[trecho intermediário suprimido]
de que a execução provisória, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.
3. Conforme reiteradamente destacado no âmbito deste Tribunal, "não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião" (AgRg no REsp 1483832/SP).
4. Agravo interno não provido."
(AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021 - grifou-se)
Portanto, ainda que em juízo perfuntório e provisório, não se vislumbra o periculum in mora concreto do recurso especial pendente de julgamento, o que inviabiliza o deferimento do pedido de atribuiç ão de efeito suspensivo ora requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.