DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado em favor de AGRO PECUARIA CENTRO SUL LTDA.,… — TutCautAnt TutCautAnt 1194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado em favor de AGRO PECUARIA CENTRO SUL LTDA., objetivando à concessão de efeito suspensivo contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que julgou procedente a ação rescisória, que tinha como objeto a desconstituição de decisão em cumprimento de sentença que homologou laudo pericial e determinou a imissão na posse em favor da requerente.
- 70-72): E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- CASO EM EXAME Ação Rescisória ajuizada por ANTONIO SILVESTRE DA SILVA, com fundamento nos incisos VII e VIII do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no REsp n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12416, 10450
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado em favor de AGRO PECUARIA CENTRO SUL LTDA., objetivando à concessão de efeito suspensivo contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que julgou procedente a ação rescisória, que tinha como objeto a desconstituição de decisão em cumprimento de sentença que homologou laudo pericial e determinou a imissão na posse em favor da requerente.
Consta do acórdão recorrido (fls. 70-72):
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PEDIDO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Ação Rescisória ajuizada por ANTONIO SILVESTRE DA SILVA, com fundamento nos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC, objetivando desconstituir decisão interlocutória transitada em julgado no Cumprimento de Sentença nº 0000546-12.2015.8.11.0046, que homologou laudo pericial e determinou a imissão na posse de imóvel em favor da Agropecuária Centro Sul Ltda. Alega-se que houve erro na localização geográfica do imóvel objeto da adjudicação, resultando na indevida imissão na posse da Fazenda Vitória, de propriedade do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão homologatória da perícia no cumprimento de sentença está sujeita à ação rescisória; (ii) identificar se houve erro de fato verificável do exame dos autos e prova nova, nos termos dos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC; (iii) determinar se a decisão impugnada violou a coisa julgada formada na ação originária de adjudicação compulsória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão homologatória de laudo pericial, embora interlocutória, é rescindível quando possui conteúdo de mérito ou efeitos patrimoniais definitivos, nos termos da jurisprudência do STJ e do Enunciado 336 do FPPC.
O laudo pericial homologado no cumprimento de sentença incorre em erro de fato ao indicar equivocadamente como objeto da imissão na posse o imóvel Fazenda Vitória, distinto da área da matrícula 1.901, conforme demonstrado por laudo anterior já acobertado pela coisa julgada.
O erro é verificável pelo simples confronto entre os laudos técnicos produzidos nos processos de conhecimento e de execução, sem necessidade de nova instrução probatória, sendo evidente a contradição lógica entre as conclusões periciais.
A prova nova apresentada pelo autor - Laudo Técnico de Constatação e decisão judicial em caso análogo - preenche os requisitos legais: era desconhecida, não pôde ser utilizada anteriormente por ausência de participação do
[trecho intermediário suprimido]
sentido:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no REsp n. 1.342.640/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/11/2016.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar antecedente para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.