DECISÃO O requerimento de tutela cautelar antecedente foi protocolizado de forma autônoma, sem que se … — TutCautAnt TutCautAnt 1185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O requerimento de tutela cautelar antecedente foi protocolizado de forma autônoma, sem que se tenha notícia nos autos de interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial pela parte requerente.
- 1.029, § 5º, I, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser dirigido a esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso, devendo, do contrário, ser formulado ao Presidente ou ao Vice-presidente do Tribunal de origem.
- Desse modo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF.
- Nesse sentido: AgInt no RCD na Pet 16.166/SP, Quarta Turma, DJe 11/4/2024;
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12416, 7752, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
O requerimento de tutela cautelar antecedente foi protocolizado de forma autônoma, sem que se tenha notícia nos autos de interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial pela parte requerente.
De acordo com o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser dirigido a esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso, devendo, do contrário, ser formulado ao Presidente ou ao Vice-presidente do Tribunal de origem.
Desse modo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF. Nesse sentido: AgInt no RCD na Pet 16.166/SP, Quarta Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no TP 4.258/GO, Terceira Turma, DJe 15/3/2023.
Nem mesmo há decisão teratológica, manifestamente ilegal ou em flagrante contrariedade ao entendimento deste Tribunal que justifique a excepcionalidade do cabimento do pedido.
Tal circunstância mostra-se suficiente para o não conhecimento do pedido, já que sequer existe, na hipótese, informação acerca da interposição de recurso especial.
Mesmo que assim não fosse, a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente em sede recursal é medida rigorosamente excepcional, dependendo da demonstração simultânea do periculum in mora e do fumus boni juris.
Inexiste, na hipótese, demonstração do preenchimento do último requisito. Não foram trazidos pela parte elementos plausíveis de convencimento acerca da probabilidade do direito alegado, apenas a insurgência em relação ao entendimento de que efetivamente houve erro grosseiro quando da interposição do recurso.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do pedido.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.