DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por MARGARIDA FERRETI CORREA con… — TutCautAnt TutCautAnt 1182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por MARGARIDA FERRETI CORREA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- ALEGADA FALSIDADE DE PROCURAÇÃO (OUTORGADA PELO AUTOR, ORA RÉU NA RESCISÓRIA) E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS NA INICIAL.
- VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA INEXISTENTE.
- 966, VIII, do CPC, a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou desconsiderado fato efetivamente ocorrido, desde que não controverso e verificável diretamente dos autos, sem necessidade de instrução probatória.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10446, 12416, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por MARGARIDA FERRETI CORREA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 34):
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS V E VIII, DO CPC. ALEGADA FALSIDADE DE PROCURAÇÃO (OUTORGADA PELO AUTOR, ORA RÉU NA RESCISÓRIA) E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS NA INICIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA.
Nos termos do art. 966, VIII, do CPC, a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou desconsiderado fato efetivamente ocorrido, desde que não controverso e verificável diretamente dos autos, sem necessidade de instrução probatória. Alegações de falsidade documental que demandam produção de prova técnica não se enquadram na hipótese legal.
Não se verifica violação manifesta de norma jurídica nos moldes do inciso V do mesmo artigo, quando a decisão rescindenda está amparada em prova documental e interpretação razoável dos fatos, inexistindo afronta evidente ao ordenamento jurídico. Supostos vícios na representação processual e ausência de documentos obrigatórios na petição inicial constituem nulidades relativas que deveriam ter sido arguídas oportunamente no processo originário, sob pena de preclusão.
A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal, tampouco é cabível para simples rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, especialmente quando fundada em elementos que foram ou poderiam ter sido debatidos por meio de recurso próprio.
Ausência dos requisitos legais exigidos para o acolhimento da rescisória. Improcedência da demanda.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
A requerente pretende suspender mandado de desocupação compulsória marcado para 16/10/2025, afirmando situação de urgência extrema e risco de dano irreparável a idosa de 72 anos, que reside há 24 anos no imóvel e vive com um salário mínimo, sem rede de apoio (fls. 2-4 e 8-9).
Fundamenta o cabimento excepcional no STJ na teratologia e na ilegalidade manifestas das decisões das instâncias ordinárias, com esgotamento das vias processuais e inexistência de outro meio eficaz para evitar a lesão, destacando que a Corte atuaria para resguardar a higidez do ordenamento jurídico e direitos fundamentais, não como terceira instância revisora de fatos (fls. 4-5).
A probabilidade do direito é construída sobre três eixos: vício de representação, irregularidades materiais e proteção especial da pessoa idosa.
Quanto ao vício de
[trecho intermediário suprimido]
interno para lhe negar provimento. (AgInt no TP n. 2.319/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
Desse modo, a inexistência de recurso especial na origem inviabiliza a análise do pedido de liminar nesta instância superior.
Ademais, a "concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência" (AgInt no TP n. 3.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).
A falta de documentos indispensáveis à análise da controvérsia inviabiliza o juízo de valor acerca da probabilidade de êxito do recurso a que a parte pretende seja atribuído efeito suspensivo.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.