DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria — TutCautAnt TutCautAnt 1179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria.
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
- 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.
Resultado indicado
Esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de efeito suspensivo concedido pela origem a Recurso Especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e da [trecho intermediário suprimido] da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:
Trata-se de medida cautelar com pedido liminar apresentada por LEANDRO MUSSI, no âmbito de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico Simulado.
A parte requerente alega, em síntese, que: (i) os contratos de compra e venda e arrendamento rural celebrados com os requeridos são válidos e já foram assim reconhecidos por sentença e acórdão do TJMT; (ii) os requeridos, agindo de má-fé, alienaram 4 dos 7 imóveis litigiosos a terceiros e interpuseram recurso especial com pedido de efeito suspensivo, omitindo fatos relevantes; (iii) o efeito suspensivo foi concedido com base em premissas equivocadas, ignorando o cumprimento da ordem de despejo e o fato de que o requerente já retomou a posse dos imóveis e efetuou o plantio, sendo, portanto, teratológica a decisão que suspendeu a eficácia da sentença. Argumenta, ainda, que os requeridos não preenchem os requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora) e que há risco de dano irreparável inverso ao requerente.
Ao final, requer: (i) a concessão liminar da medida cautelar para suspender os efeitos da decisão da Vice-Presidência do TJMT que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelos requeridos; (ii) a citação dos requeridos para apresentação de contestação; (iii) a confirmação da liminar ao final, com restabelecimento da eficácia da sentença e do acórdão; (iv) a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e (v) a produção de provas e a realização das intimações exclusivamente em nome das advogadas indicadas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de efeito suspensivo concedido pela origem a Recurso Especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e da
[trecho intermediário suprimido]
da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.