ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1177435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO POR AUSÊNCIA DE EIA/RIMA.
Resultado indicado
Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial no ponto, incidindo o teor da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10121
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ATERRO SANITÁRIO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO POR AUSÊNCIA DE EIA/RIMA. INEXISTÊNCIA. LICENÇA DE INSTALAÇÃO REGULARMENTE EXPEDIDA. LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO REEMBOLSO DE CUSTAS. SÚMULA N. 211/STJ. NEGOU PROVIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 535, inciso II, do CPC/1973 (1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil), não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Com efeito, a parte suscita tese relativa à eventual responsabilidade de instituição financeira sem nem sequer evidenciar que tal instituição tenha participado do processo. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.
2. Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal, tal como deduzida no especial (anulação do decreto por ausência de EIA/RIMA; deficiência de restrições indenizatórias para conceder laudo divergente e lucros cessantes de eucaliptos; reconhecimento de diferenças de juros/correção; reembolso de custos), demandaria reexame do contexto fático-probatório delineado pela Corte de origem, vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa,
[trecho intermediário suprimido]
demandaria reexame do contexto fático-probatório delineado pela Corte de origem, vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Quanto ao reembolso das custas com razão a decisão atacada ao estabelecer que tal questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos "embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.