DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por ONE AMERICAS DO BRASIL HOLDING LTDA — TutCautAnt TutCautAnt 1176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por ONE AMERICAS DO BRASIL HOLDING LTDA. e AUSUS AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA. objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 223-258): Agravos de Instrumento nºs 2313803-06.2024.8.26.0000, 2314635-39.2024.8.26.0000, 2315895-54.2024.8.26.0000, 2314758-37.2024.8.26.0000 e 2307714-64.2024.8.26.0000.
- Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4939, 9593, 13149, 12416, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por ONE AMERICAS DO BRASIL HOLDING LTDA. e AUSUS AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA. objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 223-258):
Agravos de Instrumento nºs 2313803-06.2024.8.26.0000, 2314635-39.2024.8.26.0000, 2315895-54.2024.8.26.0000, 2314758-37.2024.8.26.0000 e 2307714-64.2024.8.26.0000. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de locação não residencial.
Decisão que: i) acolheu o incidente de desconsideração e determinou a inclusão das rés no polo passivo da execução (One Americas do Brasil Holding Ltda., Ausus Automotive Systems do Brasil Ltda., Torcomp Brasil Usinagem e Componentes Ltda., MVT Produtos Automotivos Ltda. e DML Locação de Máquinas Ltda.); e ii) rejeitou o pedido em face do administrador não sócio Hélio Okamoto, não fixando honorários da sucumbência. Inconformismo de todas as partes.
Recursos das rés incluídas no polo passivo. Grupo econômico constatado. Documentos societários e fichas cadastrais que comprovam vinculação entre as empresas, com objetos sociais complementares e administrador comum. Participações societárias cruzadas. Inadimplência reiterada das executadas mesmo após diversos acordos e renegociações. Bloqueio de valores ínfimos pelo SISBAJUD. Não indicação de bens à penhora. Confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica caracterizados. Ocultação de bens para frustrar credores. Aplicação do art. 50, do Código Civil. Desconsideração da personalidade jurídica corretamente determinada. Precedentes.
Recurso da autora BR Properties S/A em face da rejeição do pedido contra o administrador Hélio Okamoto. Ausência de prova de atos dolosos praticados com excesso de poder ou desvio de finalidade. Necessária distinção entre a responsabilidade das empresas do grupo econômico e a responsabilidade pessoal do administrador não-sócio. Rejeição do pedido que é medida de rigor. Precedentes.
Recurso do réu Hélio Okamoto. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica reconhecido como demanda incidental litigiosa. Entendimento recente do STJ no R Esp nº 1.925.959/S. Indeferimento do pedido, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi
[trecho intermediário suprimido]
especial.
(AgInt no AREsp n. 2.750.225/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/8/2025.)
Nesse contexto, em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no provimento do recurso especial interposto pela parte ora requerente, visto que, ausente a aparente deficiência na prestação jurisdicional ou mesmo o cerceamento de defesa, a revisão do entendimento de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Assim, co mo um dos requisitos autorizadores para a concessão da medida urgente não está presente, torna-se inviável o deferimento do pleito, pois tais requisitos devem estar necessariamente presentes de forma conjugada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . TUTELA ANTECEDENTE INDEFERIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.