DECISÃO A decisão de fl — ExeMS ExeMS 11669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 371 suspendeu a execução e determinou a intimação da parte exequente para que promovesse a habilitação dos herdeiros ou sucessores de GERALDO HOLANDA CAVALCANTE, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
- 375, transcorreu o prazo assinalado sem que o espólio da parte exequente, ou seus herdeiros/sucessores, adotassem as providências que lhes competiam.
- É patente a desídia da parte exequente, pois, embora devidamente intimada, não promoveu a sucessão processual diante da notícia do falecimento do exequente.
- 371, publicada em 08/04/2025, determinou a intimação do exequente para promover a habilitação dos possíveis herdeiros/sucessores.
Resultado indicado
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais #{campo_livre_final} — Outros
Tema
910330
Ementa oficial
DECISÃO
A decisão de fl. 371 suspendeu a execução e determinou a intimação da parte exequente para que promovesse a habilitação dos herdeiros ou sucessores de GERALDO HOLANDA CAVALCANTE, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Consoante certidão de fl. 375, transcorreu o prazo assinalado sem que o espólio da parte exequente, ou seus herdeiros/sucessores, adotassem as providências que lhes competiam.
É o relatório. Decido.
É patente a desídia da parte exequente, pois, embora devidamente intimada, não promoveu a sucessão processual diante da notícia do falecimento do exequente.
Com efeito, a decisão de fl. 371, publicada em 08/04/2025, determinou a intimação do exequente para promover a habilitação dos possíveis herdeiros/sucessores.
Fato é que, não obstante tenha sido fixado o prazo de 30 (trinta) dias, não houve atendimento à diligência determinada.
Em consequência, a hipótese dos autos reclama a extinção do feito. Nesse sentido, confira-se: "(..) A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015" (REsp 1623603/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017, grifou-se).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 313, § 2º, II, c/c 485, IV, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.