ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1154875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para afastar a responsabilidade [trecho intermediário suprimido] o erro material constatado no relatório deve ser corrigido, para constar a apresentação de impugnação pelo embargante, bem como o dispositivo do julgado deve ser complementado, para que não haja dúvidas acerca do alcance do provimento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENT ES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material e complementar o dispositivo do acórdão, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BENEDITO PINTO DE OLIVEIRA contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta Relatoria, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEPÓSITOJUDICIAL. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de cumprimento de sentença de ação de consignação em pagamento, que manteve a homologação dos cálculos periciais e determinou a expedição de guia de levantamento em favor do autor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a instituição financeira depositária deve pagar juros de mora sobre os valores depositados judicialmente.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.
4. A instituição financeira depositária não deve pagar juros de mora sobre os valores depositados judicialmente, salvo se houver atraso injustificado na restituição dos valores.
IV. Dispositivo
5. Recurso parcialmente provido para afastar a responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
o erro material constatado no relatório deve ser corrigido, para constar a apresentação de impugnação pelo embargante, bem como o dispositivo do julgado deve ser complementado, para que não haja dúvidas acerca do alcance do provimento do recurso especial.
Assim, onde se lê "Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 5.247) " (fl. 5.310), leia-se: "Apresentada impugnação pela parte agravada às fls. 5.257/5.264", passando ainda o dispositivo do julgado a contar com a seguinte redação:
"Pelas razões expostas, dá-se parcial provimento ao agravo interno, para afastar a responsabilidade da instituição financeira depositária pelo pagamento de juros moratórios sobre todos os valores a serem restituídos, limitando-se sua incidência a eventuais diferenças de expurgos apuradas."
Ante o exposto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, sem efeitos infringentes.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.