DECISÃO Examina-se medida cautelar requerida por ISRAEL MENDONÇA SOUZA, objetivando a concessão de efe… — TutCautAnt TutCautAnt 1148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se medida cautelar requerida por ISRAEL MENDONÇA SOUZA, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao mandado de segurança contra ato judicial por ele impetrado.
- Alega o requerente, em síntese, que figura no polo passivo de uma ação de execução, em trâmite junto à 8ª Vara Cível de Brasília/DF, que está atualmente em fase de expropriação do imóvel correspondente à Sala 904 do Edifício Maristela.
- Assinala que o aludido bem foi avaliado por oficial de justiça por valor irrisório, muito abaixo do de mercado.
- Refere que, apesar do erro de avaliação, o bem foi levado a leilão judicial, o que deve ser imediatamente obstado.
Resultado indicado
Pedido não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10467, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se medida cautelar requerida por ISRAEL MENDONÇA SOUZA, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao mandado de segurança contra ato judicial por ele impetrado.
Alega o requerente, em síntese, que figura no polo passivo de uma ação de execução, em trâmite junto à 8ª Vara Cível de Brasília/DF, que está atualmente em fase de expropriação do imóvel correspondente à Sala 904 do Edifício Maristela. Assinala que o aludido bem foi avaliado por oficial de justiça por valor irrisório, muito abaixo do de mercado. Refere que, apesar do erro de avaliação, o bem foi levado a leilão judicial, o que deve ser imediatamente obstado. Ao final, postula: "o requerente pede e requer a V. Exa., .. , suspender o leilão judicial do dia 28 de Setembro do ano em curso, designado pela 8º Vara Cível de Brasília (DF) comunicando urgentemente ao magistrado e ao leiloeiro judicial, por telefone, face à urgência, concedendo a liminar até ulterior decisão do trânsito em julgado do Mandado de Segurança e recursos, intimando o requerido, para que, querendo, no prazo legal, venha integrar a cautelar, a mantendo até o ulterior julgamento dos recursos." (e-STJ fl. 7).
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente medida cautelar está sendo requerida no âmbito de mandado de segurança contra ato judicial em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do qual não se tem notícia de decisão definitiva de mérito, a permitir o recurso ordinário ao STJ.
A instância especial, assim, sequer foi inaugurada, uma vez que não houve a interposição de recurso ordinário.
Foge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar requerimentos das partes no curso de mandados de segurança que tenham sua origem nos Tribunais, competindo-lhe apenas o julgamento de eventual recurso ordinário, quando denegatória a decisão (artigo 105, II, "b" da CF/88).
Nessas circunstâncias, a concessão da medida cautelar para a suspensão do leilão judicial, na forma pretendida pela parte requerente, caracterizaria evidente supressão de instância, o que não se pode admitir.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE LEILÃO.
1. Hipótese em que não houve a interposição de recurso ordinário ao STJ, tampouco decisão definitiva de mérito no mandado de segurança impetrado pela parte requerente, o que significa que a apreciação da medida cautelar representaria evidente supressão de instância.
2. Pedido não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.