DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO SISTEMA S.A — AREsp AREsp 1146685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO SISTEMA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/6/2017.
- Ação: de inventário pelo rito do arrolamento, ajuizada por ADRIANA DIAS LEÃO MOREIRA, em face de ESPÓLIO DE MARIA NAZARETH COSTA MOREIRA, na qual requer o processamento do inventário e a homologação da partilha do bem imóvel.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) homologar a partilha amigável do bem inventariado; ii) ressalvar erros materiais e direitos eventuais de credores.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO SISTEMA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/6/2017.
Concluso ao gabinete em: 28/10/2025.
Ação: de inventário pelo rito do arrolamento, ajuizada por ADRIANA DIAS LEÃO MOREIRA, em face de ESPÓLIO DE MARIA NAZARETH COSTA MOREIRA, na qual requer o processamento do inventário e a homologação da partilha do bem imóvel.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) homologar a partilha amigável do bem inventariado; ii) ressalvar erros materiais e direitos eventuais de credores.
Acórdão: do TJ/MG negou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO SISTEMA S.A., nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - ARROLAMENTO - FORMAL DE PARTILHA AMIGÁVEL - HOMOLOGAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA - CREDOR PRETERIDO - ANULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 663 do Código de Processo Civil em vigor, a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação se forem -reservados bens -suficiente para o pagamento da dívida, o que ocorreu na espécie diante da penhora e hipoteca em bens de propriedade da falecida em sede de execução promovida pelo banco apelante. 2. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 234)
Embargos de Declaração: opostos por BANCO SISTEMA S.A., foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 642 do CPC e 1.992 do CC. Afirma que foi impedido de habilitar seu crédito e requerer o pagamento antes da partilha, embora detentor de crédito vencido e exigível contra a de cujus. Aduz que houve ocultação dolosa de bens pela inventariante, sobretudo de imóvel hipotecado e penhorado, impondo a aplicação das sanções legais e a anulação da partilha para oportunizar a habilitação do crédito.
Decisão unipessoal: da Presidência do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por tê-lo considerado intempestivo. (e-STJ fls. 310/311).
Acórdão: negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
1. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a
[trecho intermediário suprimido]
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados n o julgamento do recurso pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 241).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de inventário pelo rito do arrolamento.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.