ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1143545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento" (AgRg no REsp 1522725/PR, Rel.
- Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 22/ 2/2016)".
Resultado indicado
341-342, na qual foi negado provimento ao recurso especial, fundamentando-se na conclusão do Tribunal de origem de que a COHAPAR não possui responsabilidade pela cobertura securitária, sendo esta exclusiva da seguradora, o que demandaria reexame de matéria de fato, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGENTE FINANCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento" (AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 22/ 2/2016)". Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia Excelsior de Seguros contra decisão de fls. 341-342, na qual foi negado provimento ao recurso especial, fundamentando-se na conclusão do Tribunal de origem de que a COHAPAR não possui responsabilidade pela cobertura securitária, sendo esta exclusiva da seguradora, o que demandaria reexame de matéria de fato, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
Nas razões do presente recurso, a agravante defende que a decisão singular não está em consonância com os primados legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, argumentando que a controvérsia versa sobre a necessidade de inclusão de parte legítima para compor a ação, não sendo necessário reanálise de prova ou contrato, tratando-se apenas de matéria de Direito. Alega que a decisão recorrida negou vigência aos dispositivos legais, sem necessidade de analisar eventuais provas, e que a aplicação da Súmula 7/STJ não é pertinente ao caso. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para possibilitar o exame e processamento do recurso especial (fls. 346-352).
Foi juntada impugnação pelos agravados, Braz Lau e outros (fls. 367-369), aduzindo que o recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a pretensão da agravante é de reexame de provas já analisadas. Argumentam que o recurso não cumpre os
[trecho intermediário suprimido]
vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bell izze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016).
5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a constatação da responsabilidade do agente financeiro (COHAPAR) pela execução da obra, o que exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
6. A aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 deve ser mantida, quando a irresignação da parte for manifestamente infundada.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.592.365/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.