ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1143512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A duplicata é título de crédito que possui legislação específica (Lei 5.474/1968), a qual autoriza o seu protesto e a sua execução sem a necessidade da apresentação do título em meio físico e da comprovação de aceite ou de envio ao sacado, bastando que o credor instrua a inicial com o instrumento de protesto, nota fiscal e o comprovante de entrega das mercadorias.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige a comprovação de envio da duplicata ao sacado como requisito para a executividade do título.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. EXECUTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA REMESSA DO TÍTULO AO SACADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A duplicata é título de crédito que possui legislação específica (Lei 5.474/1968), a qual autoriza o seu protesto e a sua execução sem a necessidade da apresentação do título em meio físico e da comprovação de aceite ou de envio ao sacado, bastando que o credor instrua a inicial com o instrumento de protesto, nota fiscal e o comprovante de entrega das mercadorias.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige a comprovação de envio da duplicata ao sacado como requisito para a executividade do título. Precedentes.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu pela nulidade dos títulos sob o fundamento de ausência de comprovação de que as duplicatas houvessem sido enviadas para aceite do sacado.
4. O acórdão recorrido contraria o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior, segundo o qual a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, constitui instrumento hábil a embasar a execução, sendo desnecessária a comprovação da remessa do título ao sacado.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS contra decisão singular de minha lavra na qual dei provimento ao agravo em recurso especial, por entender que a legislação específica da duplicata autoriza o protesto e a execução sem a necessidade de apresentação do título em meio físico e de comprovação de aceite ou de envio ao sacado, bastando instrumento de protesto, nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias, conforme precedentes desta Corte (fls. 332-335).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida violou o art. 6º e o art. 15, II, da Lei 5.474/1968 (fls. 343-352).
Quanto à suposta ofensa ao art. 6º da Lei 5.474/1968, sustenta que duplicata é título de aceite obrigatório e
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista a comprovação da realização dos negócios jurídicos causais que autorizam a criação desse título de crédito e, ademais, como as duplicatas não circularam, existe apenas um devedor principal da ordem de pagamento nelas inscrita, qual seja, a recorrente, adquirente das mercadorias vendidas pelo emitente sacador.
12. Nessas circunstâncias, as duplicatas devem ser consideradas perfeitas e, assim, aptas ao ajuizamento da ação de execução, pois a irregularidade relacionada à ausência de assinatura das cártulas pelo emitente deve ser considerada perfeitamente sanável e sanada.
13. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.790.004/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020, grifei.)
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.