DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por FRANCISCO DE OLIVEIRA DA COS… — TutCautAnt TutCautAnt 1142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por FRANCISCO DE OLIVEIRA DA COSTA para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que, ao julgar agravo instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença, reduziu para 5% a penhora incidente sobre os rendimentos líquidos do executado.
- 833 do Código de Processo Civil prevê, como regra, a impenhorabilidade das verbas salariais, ressalva as hipóteses de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do ER Esp 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade da verba salarial pode ser excepcionada quando for preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família (mínimo existencial).
- Na hipótese, a penhora de 10% dos rendimentos líquidos pode comprometer o mínimo existencial do agravante e de sua família.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
13019, 13149, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por FRANCISCO DE OLIVEIRA DA COSTA para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que, ao julgar agravo instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença, reduziu para 5% a penhora incidente sobre os rendimentos líquidos do executado. Eis a ementa do julgado (fl. 89):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. CABÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVADO. DEVEDOR COM MEIOS DE SALDAR A DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 833 do Código de Processo Civil prevê, como regra, a impenhorabilidade das verbas salariais, ressalva as hipóteses de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do ER Esp 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade da verba salarial pode ser excepcionada quando for preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família (mínimo existencial).
3. Na hipótese, a penhora de 10% dos rendimentos líquidos pode comprometer o mínimo existencial do agravante e de sua família. É razoável a sua diminuição para 5% dos seus rendimentos, após descontados imposto de renda e seguridade social.
4. A penhora de parte de seu salário surge como meio de quitação da dívida e, paralelamente, de induzir comportamento do devedor para satisfação do débito.
5. A medida pondera interesses do credor, o qual tem direito à satisfação do seu crédito, e do devedor, que continua capaz de arcar com suas despesas regulares, provavelmente sem diminuição do padrão de vida. Privilegia a razoável duração do processo - art. 4º do CPC - e consubstancia meio menos oneroso de satisfação (gradativa) do crédito.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Alega o requerente que a probabilidade do direito invocado decorre da controvérsia submetida ao Tema 1.230 do STJ e da regra geral de impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, cuja relativização é admitida apenas com extrema cautela e desde que preservado o mínimo existencial do devedor, situação que, a seu juízo, não foi observada nos autos.
Quanto ao periculum in mora, sustenta que a penhora de 5% de seu salário líquido acarreta prejuízo mensal efetivo a sua subsistência e a seu tratamento de saúde, por ser pessoa idosa e acometida de neoplasia maligna, com necessidade de medicamentos de alto
[trecho intermediário suprimido]
NA ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE REPETITIVO PELO STJ. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO.
1. A competência para apreciar medida cautelar visando atribuir efeito suspensivo a recurso sobrestado na origem, para aguardar o julgamento de especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é da Corte de origem, ainda que já tenha havido juízo positivo de admissibilidade do recurso, tal como vem decidindo o STF relativamente aos casos em que reconhecida a repercussão geral. Precedentes: AC 3581 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 02-10-2014 e AC 3027 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13-02-2014.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 23.077/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.