ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — REsp REsp 1130014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- MENÇÃO EQUIVOCADA AO NÚMERO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
5986
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MENÇÃO EQUIVOCADA AO NÚMERO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação.
1.2. A parte embargante alega a existência de omissão e de erro material no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os supostos defeitos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração apontam omissões no acórdão anterior, ou se configuram tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
2.2. Discute-se, ainda, se há erro material a ser corrigido no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3.2. O acórdão embargado já abordou de forma clara e adequada a inexistência dos vícios ora reiterados pelas partes embargantes, caracterizando a intenção de rediscutir o mérito da decisão anterior.
3.3. A menção equivocada ao número do tema de repercussão geral enseja a correção do julgado, sem efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para correção do número do tema de repercussão geral referenciado.
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriores e manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, em acórdão assim ementado (fl. 1.054):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOINTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DAMATÉRIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
não conhecidos, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 63.465/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022.)
Quanto ao erro material apontado, assiste razão à embargante, pois o Tema n. 184 do STF não guarda relação com a controvérsia dos autos. Como se vê, a referência correta ser ia ao Tema n. 684 do STF, que foi suscitado como fundamento dos provimentos anteriores e cujo teor encontra-se transcrito no acórdão embargado.
Assim, verificada a existência do erro material no julgamento dos primeiros embargos de declaração, nesse ponto, impõe-se a sua correção, ainda que ela não implique alteração no resultado.
3. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para que, no acórdão embargado, onde se lê (fl. 1.060) "Tema n. 184 do STF", leia-se "Tema n. 684 do STF".
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.