DECISÃO Trata-se de "AÇÃO CAUTELAR (tutela cautelar antecedente)" proposta por NOSSA SENHORA APARECIDA… — TutCautAnt TutCautAnt 1130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de "AÇÃO CAUTELAR (tutela cautelar antecedente)" proposta por NOSSA SENHORA APARECIDA REPRESENTAÇÃO AGR COLA LTDA, objetivando a concessão de medida liminar "(..) para suspender imediatamente os efeitos da decisão terminativa que não conheceu do agravo de instrumento nº 2234229-94.2025.8.26.0000, determinando que o recurso seja processado até o julgamento final desta cautelar" (e-STJ fl.
- A requerente narra que, após o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itapetininga/SP, interpôs equivocadamente o recurso de apelação.
- Todavia, ainda dentro do prazo recursal, apresentou agravo de instrumento.
- Relata que, ciente da duplicidade de recursos, o juízo de origem intimou para esclarecimento sobre qual irresignação pretendia ver julgada.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4939, 13149, 10439, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de "AÇÃO CAUTELAR (tutela cautelar antecedente)" proposta por NOSSA SENHORA APARECIDA REPRESENTAÇÃO AGR COLA LTDA, objetivando a concessão de medida liminar "(..) para suspender imediatamente os efeitos da decisão terminativa que não conheceu do agravo de instrumento nº 2234229-94.2025.8.26.0000, determinando que o recurso seja processado até o julgamento final desta cautelar" (e-STJ fl. 6).
A requerente narra que, após o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itapetininga/SP, interpôs equivocadamente o recurso de apelação. Todavia, ainda dentro do prazo recursal, apresentou agravo de instrumento.
Relata que, ciente da duplicidade de recursos, o juízo de origem intimou para esclarecimento sobre qual irresignação pretendia ver julgada.
Refere que, atendendo ao despacho, manifestou opção pelo agravo de instrumento.
Aduz que, ainda assim, o TJSP, por seu relator, não conheceu do recurso, sob o fundamento de que a apelação anterior configuraria erro grosseiro e implicaria em preclusão, violando o princípio da unirrecorribilidade.
Argumenta, nesse contexto, que (i) o despacho do juízo de origem reabriu o prazo recursal, sanando a duplicidade recursal e afastando a preclusão consumativa e (ii) a desconsideração do mencionado despacho do juízo de origem afronta os princípios do contraditório e ampla defesa.
Requer, além da mencionada tutela provisória, a procedência do pedido para que o TJSP dê prosseguimento no exame do agravo de instrumento interposto.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta conhecimento.
No trato das tutelas de urgência, especialmente as de natureza cautelar, dirigidas ao STJ não se pode perder de vista a natureza da jurisdição do Tribunal, instância especial e extraordinária, onde o direito é discutido apenas em tese, sem qualquer reexame de prova, com o objetivo precípuo de uniformizar a interpretação do Direito Federal.
Nesse contexto, consoante dispõe o art. 288, caput, do RISTJ, "admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual".
O Código de Processo Civil de 2015, no art. 299, dispõe que
"A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito".
Registra-se que tais medidas, no âmbito do
[trecho intermediário suprimido]
não há como examinar a viabilidade de apelo que nem sequer foi interposto ou, mais, nem sequer foi julgado definitivamente o recurso do qual irá se recorrer.
Assim, não obstante as alegações da requerente quanto à excepcional possibilidade de intervenção do STJ, o pedido de tutela provisória de urgência não está amparado na jurisprudência que exige a ampla demonstração da "teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação" (AgRg na MC 21.782/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 3/2/2014).
Ressalta-se que tal orientação não retira da parte, considerando-se prejudicada pelo prosseguimento do processo, a possibilidade de formular suas pretensões pelas vias processuais cabíveis, perante as instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.