DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de decisão estrangeira requerido por Steven Veenendall, Just… — HDE HDE 11276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HDE, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de decisão estrangeira requerido por Steven Veenendall, Justine Titia Veenendaal e Viviana Olga Paulina Van Reigersberg Versluys, com a finalidade de dar eficácia e exequibilidade a título administrativo de tabelião público de Amsterdã, Países Baixos, que registrou testamento de nacional daquele país.
- Os requerentes pretendem homologar testamento do Sr.
- Edward Veenendaal firmado em 29/4/2022, com o intuito de promover a regular sucessão em território nacional.
- 4): O senhor Edward Veenendaal , nascido na cidade de Haarlem, na Holanda, em 11/09/1937 (doravante referido como o de cujus ), faleceu na cidade de Amsterdam, no mesmo país, em 02/08/2021 (DOC.
Tese jurídica registrada
Homologada a Sentença Estrangeira #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de decisão estrangeira requerido por Steven Veenendall, Justine Titia Veenendaal e Viviana Olga Paulina Van Reigersberg Versluys, com a finalidade de dar eficácia e exequibilidade a título administrativo de tabelião público de Amsterdã, Países Baixos, que registrou testamento de nacional daquele país.
Os requerentes pretendem homologar testamento do Sr. Edward Veenendaal firmado em 29/4/2022, com o intuito de promover a regular sucessão em território nacional. Narram que (fl. 4):
O senhor Edward Veenendaal , nascido na cidade de Haarlem, na Holanda, em 11/09/1937 (doravante referido como o de cujus ), faleceu na cidade de Amsterdam, no mesmo país, em 02/08/2021 (DOC. 10); seu último endereço residencial foi Amstel 216-E, 1017 AJ Amsterdam.
O de cujus foi casado com a Sra. Catherine Yvonne de Vrij, da qual divorciou-se em 1978, e posteriormente casou-se com a senhora Ingeborg Ravestijn, da qual divorciou-se em 1995; sendo, à época do falecimento, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com a sra. Viviana Olga Paulina van Reigersberg Versluys (DOC. 11 original - p.1-2, DOC. 12 tradução - p.1).
Antes de falecer, em 29/04/2022, o de cujus registrou um testamento público perante o Sr. H.J.M. van den Eerenbeemt, em que deixou como únicos herdeiros os dois filhos (1) Steven Willem, (2) Justine Titia, e a esposa (3) Viviana Olga, cada um com uma parte igual; sendo que, todos os herdeiros são capazes e estão em acordo (DOC. 08 original, DOC. 09 tradução).
Na data de seu falecimento, o de cujus possuía 418.813,54 (quotas), correspondentes a 7,61% do capital social da sociedade limitada Reflorestamento Quatro Marcos Ltda. , uma empresa brasileira, registrada sob o CNPJ/MF n. 07.440809/0001-51, com sede na Rodovia QM 8, Km 4, s/n, Fazenda Aparecida, Zona Rural, CEP 78.285-000, situada no município de São José dos Quatro Marcos, estado de Mato Grosso, conforme contrato social anexo (DOC. 13).
Por força do referido testamento, (1) Steven Willem, (2) Justine Titia e (3) Viviana Olga têm direito, cada um a 1/3 (um terço) das 418.813,54 quotas da empresa brasileira - Reflorestamento Quatro Marcos Ltda. que o de cujus possuía.
Diante do falecimento de Edward Veenendaal, considerando que parte de seu patrimônio está localizado no Brasil, os herdeiros requerem a homologação do testamento público - documento devidamente apostilado e traduzido por profissional juramentado, para que possam proceder ao inventário e a sucessão dos bens havidos no Brasil (grifei).
Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência do pedido
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 7/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
No caso, o testamento público não desborda da declaração de quem são os herdeiros testamentários indicados no ato de disposição de última vontade do testador, o que trará um norte para fins de sucessão/inventário do de cujus no Brasil, respeitando-se, caso existam, cônjuge ou filhos brasileiros (artigo 10, § 1º, da LINDB) e as demais normas sucessórias internas.
Desse modo, estando a inicial instruída com os documentos indispensáveis, é caso de se deferir o pedido.
Ante o exposto, nos termos do art. 216-K do RISTJ, defiro o pedido de homologação de decisão estrangeira, nos termos da fundamentação.
Expeça-se carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TESTAMENTO PÚBLICO FIRMADO PERANTE TABELIÃO DE REGISTROS. DECISÃO NÃO JUDICIAL COM NATUREZA JURISDICIONAL. DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE QUE NÃO TRATARAM DE PARTILHA DE BENS SITUADOS NO BRASIL. PEDIDO DEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.