DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por BANCO PAN S/A objetivando a concessão … — TutCautAnt TutCautAnt 1116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O autor pretendeu o reconhecimento de validade do negócio jurídico firmado entre as partes, ou subsidiariamente que a financeira fosse responsabilizada pela evicção do bem, bem como pelo pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais.
- Após regular trâmite, sobreveio sentença de parcial procedência, para condenar o banco ao pagamento do valor de mercado do imóvel.
- Interposta apelação, o Tribunal de origem não conheceu do reclamo sob o equivocado fundamento de intempestividade, desconsiderando o argumento/comprovação pelo apelante da suspensão de prazos decorrente de indisponibilidade severa registrada no Comunicado Conjunto nº 913/2024, que impactou a contagem do prazo de interposição do recurso.
- Sentença que condenou o Banco PAN S/A a indenizar ou autor por danos materiais decorrentes de despejo, com correção monetária e juros de mora.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582, 13149, 4706
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por BANCO PAN S/A objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, o qual pende de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem
Informa o peticionante que tratam os autos de Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais com Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo requerido, sob a alegação de que adquiriu um imóvel da instituição financeira requerente, e, posteriormente, tomou conhecimento que a consolidação da propriedade do imóvel a qual ensejou a aquisição do bem foi declarada nula por sentença proferida em ação anulatória movida pelo ex-devedor fiduciante.
O autor pretendeu o reconhecimento de validade do negócio jurídico firmado entre as partes, ou subsidiariamente que a financeira fosse responsabilizada pela evicção do bem, bem como pelo pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. Após regular trâmite, sobreveio sentença de parcial procedência, para condenar o banco ao pagamento do valor de mercado do imóvel.
Interposta apelação, o Tribunal de origem não conheceu do reclamo sob o equivocado fundamento de intempestividade, desconsiderando o argumento/comprovação pelo apelante da suspensão de prazos decorrente de indisponibilidade severa registrada no Comunicado Conjunto nº 913/2024, que impactou a contagem do prazo de interposição do recurso.
Eis a ementa do julgado:
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EVICÇÃO. IMÓVEL. Sentença que condenou o Banco PAN S/A a indenizar ou autor por danos materiais decorrentes de despejo, com correção monetária e juros de mora. Inconformismo do Banco réu. O recurso de apelação foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, iniciado em 25/11/2024 e encerrado em 13/12/2024, conforme disponibilização e publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme normas processuais vigentes. Recurso não conhecido.
Opostos aclaratórios, foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 59-65.
Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 66-84), no qual apontou violação aos artigos 1.022 e 489, II §1º, IV do Código de Processo Civil, considerando que o acórdão recorrido deixou de analisar questão essencial à conclusão adotada, qual seja, a ocorrência de suspensão de prazos no período de sua interposição, por indisponibilidade severa do Tribunal.
O peticionante, para amparar o fumus boni iuris afirma que o Tribunal a quo incorreu em grave equívoco ao considerar intempestivo o recurso de apelação interposto dentro do interregno
[trecho intermediário suprimido]
em 25/11/2024, segunda-feira, findando-se no dia 13/12/2024, sexta-feira, não tendo havido interrupção de prazo neste período (fls. 864), sendo o recurso intempestivo.
Evidencia-se, portanto, em princípio, o não preenchimento do requisito alusivo à plausibilidade do direito invocado que, em se tratando de cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo em recurso especial - que ainda não ultrapassou o juízo de admissibilidade - deve ser analisado de acordo com a viabilidade de êxito deste perante esta Corte de Justiça.
Ao menos em tese, é forte a probabilidade de desprovimento do reclamo, quedando ausente requisito imprescindível ao cabimento da presente tutela de urgência, pertinente ao fumus boni juris.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 288 do Regimento Interno do STJ c/c o artigo 1.029, § 5º, inciso I, do CPC/2015, indefiro liminarmente a pretensão cautelar deduzida por meio da presente petição.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.