DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO LUIS CA NDIDO, a… — HC HC 1110653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO LUIS CA NDIDO, apontando como autoridade coatora o Desembargador relator que proferiu decisão no Agravo Regimental n.
- 00067041-55.2026.8.16.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que o paciente, classificado como semi-imputável, encontra-se submetido a internação cautelar.
- A defesa insurgiu-se contra a manutenção da medida em estabelecimento prisional, pleiteando a sua substituição por tratamento em meio aberto, o que foi indeferido pela Corte de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 00287.03405.03406.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO LUIS CA NDIDO, apontando como autoridade coatora o Desembargador relator que proferiu decisão no Agravo Regimental n. 00067041-55.2026.8.16.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente, classificado como semi-imputável, encontra-se submetido a internação cautelar.
A defesa insurgiu-se contra a manutenção da medida em estabelecimento prisional, pleiteando a sua substituição por tratamento em meio aberto, o que foi indeferido pela Corte de origem.
Neste writ, o impetrante sustenta que o Complexo Médico Penal é estabelecimento reconhecidamente inadequado para o cumprimento da medida, estando, inclusive, sob interdição parcial para novos pacientes de internação desde fevereiro de 2024.
Alega que há flagrante descumprimento de ordem judicial expressa, datada de 15/04/2026, que determinava a remoção do paciente para unidade de saúde mental em 24 horas, encontrando-se o custodiado no local inadequado há mais de 75 dias após o prazo assinalado.
Aduz que a decisão impugnada incorreu em erro de premissa jurídica ao tratar o caso como medida de segurança definitiva, quando se trata de internação provisória de natureza cautelar.
Aponta que sobreveio fato novo determinante, consubstanciado na manifestação da própria vítima (genitora do paciente), que declarou não se sentir ameaçada e apoiar a soltura sob cautelares.
Assevera que a manutenção da segregação em unidade prisional por falta de vagas em hospitais afronta a Súmula Vinculante n. 56/STF e a Resolução n. 487/2023 do CNJ.
Defende que a medida é desproporcional e agrava a situação clínica do paciente, sendo suficiente a imposição de cautelares alternativas, como monitoração eletrônica e acompanhamento pela rede de atenção psicossocial (CAPS).
Requer, em liminar e no mérito, a substituição da internação provisória por medidas cautelares em meio aberto, ou, subsidiariamente, a transferência imediata para leito de saúde mental adequado.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
A mesma orientação se aplica, por analogia, aos casos em que a ação constitucional é impetrada contra decisão unipessoal que concede medida urgente em ação cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público na origem, resultando na inadmissibilidade do mandamus
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025; sem grifos no original)
Ainda que superado esse entendimento, não seria cabível, em tese, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática
de desembargador, pois necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de que ocorra o exaurimento de instância nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.033.089/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025; sem grifos no original).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.