DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de BRUNO MARQUES RIBEIRO n… — HC HC 1110563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de BRUNO MARQUES RIBEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, pela prática de tráfico de drogas, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado.
- Narram os autos que o paciente, ao perceber a aproximação de viatura policial, retirou de um veículo uma sacola azul contendo 48,74g (quarenta e oito gramas e setenta e quatro centigramas) de cocaína e a arremessou por cima do muro de uma casa vizinha, sendo posteriormente abordado e preso ao tentar entrar em sua residência (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena, mas manteve a condenação e rejeitou as teses de nulidade e absolvição.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de BRUNO MARQUES RIBEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n. 0728362-93.2023.8.07.0001).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, pela prática de tráfico de drogas, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado.
Narram os autos que o paciente, ao perceber a aproximação de viatura policial, retirou de um veículo uma sacola azul contendo 48,74g (quarenta e oito gramas e setenta e quatro centigramas) de cocaína e a arremessou por cima do muro de uma casa vizinha, sendo posteriormente abordado e preso ao tentar entrar em sua residência (e-STJ fls. 3/4 e fls. 22/23).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena, mas manteve a condenação e rejeitou as teses de nulidade e absolvição. A ementa do julgado é a seguinte (e-STJ fls. 19/20):
Tráfico de drogas. Nulidade. Ingresso em domicílio. Provas. Maus antecedentes. Reincidência. Pena-base. Fração. Apelação provida em parte.
I. Caso em exame
1. Apelação de sentença que condenou o réu a 8 anos e 2 meses de reclusão e 700 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas.
II. Questões em discussão
2. Discute-se: (i) se legítima a entrada dos policiais no domicílio do réu, sem mandado judicial; (ii) se há prova suficiente para condenação; (iii) se adequada a valoração desfavorável dos antecedentes e a reincidência.
III. Razões de decidir
3. O ingresso dos policiais no domicílio, como se deu na hipótese, para capturar o réu - após ele ser flagrado arremessando sacola com porção de droga, correu para o interior de casa, desobedecendo ordem de parada dos policiais -, é exceção à garantia da inviolabilidade do domicílio.
4. As provas produzidas em juízo, em especial os depoimentos dos policiais que fizeram a prisão em flagrante, a apreensão da droga e o laudo pericial que confirmou a substância entorpecente apreendida com o apelante, autorizam a condenação por tráfico de drogas.
5. Havendo múltiplas condenações do réu com trânsito em julgado, é possível utilizar uma delas para valoração negativa dos antecedentes e as outras para caracterizar reincidência, não havendo bis in idem, por se basearem em registros distintos.
6. O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja
[trecho intermediário suprimido]
nas Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
.. (AgRg no HC n. 736.513/BR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJEN de 16/05/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, a premeditação do crime e a quantidade de objetos subtraídos justificam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a consideração de condenações anteriores transitadas em julgado como maus antecedentes, mesmo que extintas há mais de cinco anos, não configurando reincidência.
.. (AgRg no AREsp n. 2.656.944/BR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/08/2025, DJEN de 01/09/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.