DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS JUNIOR SANTOS DE S… — HC HC 1110516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS JUNIOR SANTOS DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do delito previsto no art.
- 10.826/2003, substituída a privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
- Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em suma, a impossibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, em virtude de acidente automobilístico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS JUNIOR SANTOS DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n. 5013142-62.2025.8.19.0500).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, substituída a privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em suma, a impossibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, em virtude de acidente automobilístico.
Argumenta que o art. 148 da Lei de Execução Penal permite a adaptação das penas às condições pessoais do condenado, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Sustenta que a demonstração de incapacidade absoluta não é elencada como requisito para a adequação da sanção.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, pugna pela substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. Subsidiariamente, pleiteia a autorização para cumprimento da pena em regime domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Para adequada análise da controvérsia, colaciono os seguintes trechos, respectivamente, da decisão do juízo de execução (fl. 26) e do acórdão impugnado (fls. 22-24; grifamos):
Trata-se de novo pleito defensivo visando à substituição ou suspensão da pena de prestação de serviços à comunidade, sob alegação reiterada de impossibilidade de cumprimento por questões de saúde. Ocorre que a situação perdura há considerável tempo, com argumentos idênticos aos já analisados e afastados por este Juízo, não havendo demonstração de absoluta impossibilidade. A PSC, além de atender à finalidade retributiva da pena, possui caráter educativo mais eficaz que a mera prestação pecuniária. Assim,
[trecho intermediário suprimido]
matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.