DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ANDRE PEDROSO AMER… — HC HC 1110453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ANDRE PEDROSO AMERICO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que foi oferecida denúncia pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, imputando ao paciente o transporte de 251 g de cocaína em três porções.
- Após instrução, o Juízo de primeiro grau absolveu o réu, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ANDRE PEDROSO AMERICO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5001726-79.2023.8.24.0031/SC).
Extrai-se dos autos que foi oferecida denúncia pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, imputando ao paciente o transporte de 251 g de cocaína em três porções. Após instrução, o Juízo de primeiro grau absolveu o réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de laudo toxicológico definitivo apto a comprovar a materialidade delitiva (e-STJ fls. 20/21).
Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação criminal, sustentando que a ausência de laudo definitivo não deveria conduzir à absolvição, mas à nulidade do processo (e-STJ fl. 14).
O Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente pelo delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 400 dias-multa, com aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 na fração de 1/3, considerada a quantidade e natureza da droga (e-STJ fls. 15/16).
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade na modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, afirmando que a fração de 1/3 é desproporcional e carece de fundamentação idônea, diante de réu primário, sem antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas e sem integração em organização criminosa. Aduz que a quantidade apreendida (251 g de cocaína) não é expressiva a ponto de justificar a redução no patamar mínimo, e sustenta ocorrência de bis in idem, pois a mesma circunstância (quantidade/natureza da droga) foi utilizada para elevar a pena-base e, novamente, para reduzir a benesse (e-STJ fls. 8/12). Defende, ainda, a possibilidade de concessão de ordem de ofício, por se tratar de constrangimento ilegal evidente (e-STJ fls. 4/7).
Diante disso, requer a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no grau máximo (2/3) ou, ao menos, na metade; a fixação do regime inicial aberto; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 12/13).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de
[trecho intermediário suprimido]
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.174/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, REsp 1.341.280/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 29.09.2014.
(AgRg no HC n. 1.003.952/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para aplicar o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, de forma a reduzir a pena do paciente para 2 anos de reclusão, e 200 dias-multa, devendo ser mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.