DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL JÚNIOR ARAUJO contra decisão indeferit… — HC HC 1110428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL JÚNIOR ARAUJO contra decisão indeferitória de liminar proferida no Habeas Corpus n.
- 2161737-70.2026.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 21/6/2026, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 22/6/2026 (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL JÚNIOR ARAUJO contra decisão indeferitória de liminar proferida no Habeas Corpus n. 2161737-70.2026.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 21/6/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 22/6/2026 (e-STJ fl. 19; e-STJ fl. 8). Segundo a denúncia, foram apreendidas 40 porções de crack, uma porção de crack a granel, 54 eppendorfs de cocaína e uma porção de pasta base de cocaína, além de 1.200 eppendorfs vazios e uma balança de precisão, circunstâncias que, para o órgão acusatório, evidenciariam a mercancia ilícita (e-STJ fls. 19/20).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando nulidade absoluta por violação de domicílio, porquanto seria fisicamente impossível a alegada visualização externa dos policiais do interior da residência em razão da existência de muro e portão opaco; afirmou, ainda, que a guarnição policial utilizaria "narrativas padronizadas" para fraudar a inviolabilidade do lar e que não houve registro da diligência por câmeras corporais (BodyCams).
Subsidiariamente, sustentou a desproporcionalidade da prisão preventiva, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) (e-STJ fl. 77; e-STJ fl. 78).
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão monocrática, indeferiu a medida liminar ao fundamento de que a conversão da prisão em flagrante em preventiva estaria adequadamente motivada e que a tese de nulidade por invasão de domicílio demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do writ, ressaltando, ainda, a gravidade concreta do delito evidenciada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos e pelos apetrechos encontrados (e-STJ fls. 78/79).
No presente writ, a defesa alega manifesta teratologia e flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF, porquanto a decisão atacada teria validado invasão domiciliar sem fundadas razões, demonstrada por prova pré-constituída (fotografias do imóvel que revelariam a impossibilidade de visualização interna a partir da via pública) (e-STJ fls. 4/7; e-STJ fls. 5/6; e-STJ fl. 10).
Aduz que houve violação ao Tema 280 da repercussão geral do STF, pois o ingresso forçado não teria sido precedido de justa causa e a apreensão posterior não convalidaria a diligência (e-STJ fls. 8/11). Sustenta, ademais, a constatação de narrativa
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em função da expressiva quantidade de entorpecente apreendido.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.075/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Assim, não é caso de superar a Súmula n. 691, devendo-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.