DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por VINICIUS DA SILVA FARIA, em que s… — HC HC 1110374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por VINICIUS DA SILVA FARIA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para alterar o regime prisional para o fechado, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E MINISTERIAL PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 604.483/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por VINICIUS DA SILVA FARIA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para alterar o regime prisional para o fechado, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E MINISTERIAL PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. O réu foi condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto por roubo, com direito de apelar solto, por subtrair, mediante grave ameaça, um cartão bancário e R$ 4.085,20 da vítima, em concurso de agentes. Recorreu buscando absolvição por provas ilícitas e desclassificação para estelionato, além de contestar a sanção imposta. O Ministério Público recorreu pela fixação do regime fechado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a validade das provas para condenação do apelante; (ii) a possibilidade de desclassificação do crime para estelionato; (iii) a adequação do regime prisional e da pena aplicada.
III. Razões de Decidir
3. A condenação foi mantida, com materialidade comprovada por documentos e autoria confirmada por prova oral. Os reconhecimentos fotográfico e pessoal foram considerados válidos, pois observadas as regras do art. 226, do CPP.
4. Descabida desclassificação para estelionato, pois houve intimidação suficiente para configurar roubo. A dosimetria da pena foi considerada correta, com agravantes de reincidência e concurso de agentes. O regime fechado foi determinado devido à reincidência e à pena superior a 4 anos.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso defensivo não provido; recurso ministerial provido para alterar o regime prisional para fechado.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima e depoimentos de policiais são provas idôneas para condenação. 2. A grave ameaça no roubo pode ser velada, impedindo postura intimidativa a reação da vítima.
Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II; art. 33, § 2º; art. 63; Código de Processo Penal, art. 226.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 839.982/ES, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.10.2023, D Je 11.10.2023; STJ, HC n. 941.083/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
[trecho intermediário suprimido]
DE DIREITOS. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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V - Regime inicial. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que, ainda que o condenado ostente circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum de pena aplicada seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos, justifica-se o regime inicial fechado, quando este for reincidente. Confira-se: AgRg no REsp n.
1.712.438/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 26/03/2018; HC n. 402.449/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017.
VI - Pleito de substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Óbice no art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 604.483/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, jul gado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.