DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar e de superação da Súmula 691/STF, impetrado e… — HC HC 1110367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar e de superação da Súmula 691/STF, impetrado em favor de JESSICA MENESES DA SILVA e OZIRES CHARLLES CAVALCANTI DE SOUSA contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta que os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal), tendo sido decretada a custódia cautelar em 02/04/2025.
- A denúncia foi recebida em 10/06/2025 (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar e de superação da Súmula 691/STF, impetrado em favor de JESSICA MENESES DA SILVA e OZIRES CHARLLES CAVALCANTI DE SOUSA contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos autos do Habeas Corpus n. 202600345179.
Consta que os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), tendo sido decretada a custódia cautelar em 02/04/2025.
A denúncia foi recebida em 10/06/2025 (e-STJ fls. 24/26).
Sobreveio decisão de reavaliação da prisão preventiva, proferida em 10/06/2026, que manteve a custódia cautelar com fundamento na subsistência dos elementos autorizadores do decreto prisional, na ausência de fatos novos e no não reconhecimento de excesso de prazo (e-STJ fls. 38/40).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no qual foi indeferida a liminar em 26/06/2026, ao argumento de inexistência de ilegalidade manifesta, com referência à existência de prova da materialidade, indícios de autoria e fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, inclusive com menção a circunstâncias pessoais dos pacientes e ao risco de reiteração delitiva (e-STJ fls. 10/19).
No presente writ, a defesa alega a necessidade de superar a Súmula 691/STF diante de manifesta ilegalidade e teratologia da decisão que indeferiu a liminar. Sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após o encerramento da instrução criminal, afirmando a cessação do fundamento da conveniência da instrução e a insuficiência de motivação atual quanto à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. Aduz excesso de prazo e desproporcionalidade da custódia cautelar, apontando que os pacientes estão presos há aproximadamente 1 ano e 4 meses por crime sem violência ou grave ameaça, e que a manutenção da medida extrema, sem demonstração de risco atual e concreto, converte-se em antecipação de pena. Defende, ainda, que a paciente Jéssica é mãe de dois menores de 12 anos, o que, no contexto do mutirão processual do CNJ, justificaria ao menos prisão domiciliar, não enfrentada pelo juízo de origem. Assevera inexistência de contemporaneidade do perigo e que o periculum libertatis não subsiste após a conclusão da instrução (e-STJ fls. 2/9).
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, com expedição de alvarás de soltura, ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório, decido.
O
[trecho intermediário suprimido]
o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame.
Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.