DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABIANO GIACOMELLI preso de… — HC HC 1110350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABIANO GIACOMELLI preso desde 30/3/2026 e denunciado por infração ao art.
- 11.343/2006 no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o HC n.
- 2094946-22.2026.8.26.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Paciente que, ao perceber a aproximação da viatura, evidenciou nervosismo, mudando abruptamente de direção e acelerando os passos, além de ter dispensado um invólucro plástico, arremessando-o em direção ao telhado de uma residência.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABIANO GIACOMELLI preso desde 30/3/2026 e denunciado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o HC n. 2094946-22.2026.8.26.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 44):
Habeas Corpus. Art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. Nulidade da busca pessoal. Inocorrência. Paciente que, ao perceber a aproximação da viatura, evidenciou nervosismo, mudando abruptamente de direção e acelerando os passos, além de ter dispensado um invólucro plástico, arremessando-o em direção ao telhado de uma residência. Configurada a fundada suspeita a justificar a diligência. Limites da via eleita. Pleito de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Decisão devidamente fundamentada. Pressupostos da segregação cautelar presentes. Necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Gravidade concreta dos fatos delitivos. O paciente possui outras três ações penais em curso, também pela prática do crime de tráfico de drogas. Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem denegada.
Em suas razões, alega a defesa ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, apoiado em alegações genéricas de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, sem indicação de elementos individualizados, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que o paciente é primário e que a utilização de registros relacionados ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006 como maus antecedentes ou para justificar reincidência é indevida, não podendo servir de suporte ao periculum libertatis.
Argumenta que a abordagem policial foi ilícita, por ausência de fundada suspeita, pois baseada apenas em nervosismo e mudança de direção, o que não satisfaz o requisito do art. 244 do Código de Processo Penal, impondo o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas com a busca pessoal e das derivadas destas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Defende a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, destacando que a quantidade de 17,37 g (dezessete gramas e trinta e sete centigramas) de cocaína seria compatível com uso, inexistindo flagrante de venda, instrumentos de pesagem, material de preparo ou vultosa quantia em dinheiro, havendo, ainda, declaração de que a substância seria para consumo próprio.
Invoca o princípio da homogeneidade, porquanto o art. 28 não comina pena privativa de liberdade, sendo desarrazoado manter prisão preventiva em
[trecho intermediário suprimido]
denotar a probabilidade de reiteração delitiva.
3. Existindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Finalmente, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao paciente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus, para, nesta extensão, denegar a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.