DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO COELHO DA SIL… — HC HC 1110300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO COELHO DA SILVA, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 93 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, decorrente da soma das penas impostas em dez ações penais distintas.
- A pena foi resultado da soma aritmética das condenações impostas nos processos a seguir listados, todos referentes a fatos ocorridos em um intervalo de aproximadamente 1 mês, entre 19 de maio e 23 de junho de 2018: 0077861-82.2018.8.28.0050;
- 0077864-37.2018.8.26.0050; e 0077856- 60.2018.8.26.0050.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO COELHO DA SILVA, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2103823-48.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 93 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, decorrente da soma das penas impostas em dez ações penais distintas. A pena foi resultado da soma aritmética das condenações impostas nos processos a seguir listados, todos referentes a fatos ocorridos em um intervalo de aproximadamente 1 mês, entre 19 de maio e 23 de junho de 2018: 0077861-82.2018.8.28.0050; 0066497-16.2018.8.26.0050; 0056384- 03.2018.8.26-0050; 0077860-97.2018.8.26.0050; 0077859-15.2018.8.26.0050; 0084235-17.2018.8.26.0050; 0093976-81.2018.8.26.0050; 0097010- 64.2018.8.26.0050; 0077864-37.2018.8.26.0050; e 0077856- 60.2018.8.26.0050.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu do mandamus.
No presente writ, a defesa sustenta que a aplicação do concurso material em um cenário que se amolda perfeitamente à ficção jurídica do crime continuado constitui erro crasso na aplicação da lei penal.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão coator e da decisão que unificou as penas. No mérito, a cassação do acórdão proferido no HC n. 2103823-48.2023.8.26.0000 e as demais decisões que afastaram a aplicação do crime continuado e o reconhecimento da existência da continuidade delitiva, com o retorno dos autos ao Juízo das Execuções para que proceda nova dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecim ento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que não conheceu do habeas corpus impetrado perante a Corte de origem. Não tendo a impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.