DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em WALACE PASSELI DA SILV… — HC HC 1110279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em WALACE PASSELI DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do CP e art.
- 244-B, § 2º do ECA, na forma do artigo 70 do Código Penal.
- A Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03523.03546., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em WALACE PASSELI DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do CP e art. 244-B, § 2º do ECA, na forma do artigo 70 do Código Penal.
A Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva. O acórdão foi assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso de apelação interposto por W. P. S. contra sentença que o condenou a 07 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, por roubo majorado e corrupção de menores. Absolvido do crime de adulteração de sinal identificador de veículo. O apelante, junto com comparsas, tentou roubar joias e dinheiro de um casal de idosos, utilizando arma de fogo e restringindo a liberdade das vítimas. A ação foi frustrada pela intervenção policial.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da múltipla reincidência; (ii) a adequação da dosimetria da pena aplicada.
III. Razões de Decidir
3. A jurisprudência do STJ permite a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência em casos de multirreincidência, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. A dosimetria da pena foi realizada corretamente, considerando a gravidade dos crimes, a reincidência do réu e a violência empregada.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A compensação entre atenuantes e agravantes deve respeitar a proporcionalidade, especialmente em casos de multirreincidência. 2. A dosimetria da pena deve considerar a gravidade concreta dos crimes e a reincidência do réu.
Legislação Citada: CP, art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I; art. 70; art. 61, I, h; art. 14, II e parágrafo único. ECA, art. 244-B, § 2º. CF/1988, art. 227. Resolução nº 417/2021 do CNJ; Resolução 474/2022 do CNJ.
Jurisprudência Citada: STJ, AREsp n. 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025. STJ, AgRg no AR Esp n. 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2024. STJ, AR Esp n. 2.414.893/SP, Rel. Min. Daniela
[trecho intermediário suprimido]
Em hipóteses de multirreincidência, é legítima a compensação apenas parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com utilização de condenação remanescente para majorar a pena intermediária, sem que isso configure constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 61, II, h; CP, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 882.904/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 834.030/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.12.2023, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 562.451/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021.
(AgRg no HC n. 1.045.181/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.