DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL VIEIRA DE MELLO e… — HC HC 1110186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL VIEIRA DE MELLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante alega que o habeas corpus é cabível para sanar constrangimento ilegal decorrente de fundamentação insuficiente do acórdão, sem necessidade de revolvimento aprofundado de prova.
- Aduz que a condenação se apoia em presunções e juízos hipotéticos, sem demonstração concreta dos elementos normativos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL VIEIRA DE MELLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500305-09.2023.8.26.0452).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que o habeas corpus é cabível para sanar constrangimento ilegal decorrente de fundamentação insuficiente do acórdão, sem necessidade de revolvimento aprofundado de prova.
Aduz que a condenação se apoia em presunções e juízos hipotéticos, sem demonstração concreta dos elementos normativos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Assevera que não há prova idônea da estabilidade e permanência exigidas pelo art. 35 da Lei de Drogas, sendo o acórdão lastreado em relatório policial de natureza conjectural.
Afirma que o relatório investigativo utiliza termos indicativos de mera hipótese, não constituindo prova judicializada apta a demonstrar vínculo associativo duradouro.
Defende que, quanto ao art. 33, a apreensão de 1,93 g de crack, sem outros elementos de comercialização, revela insuficiência probatória para a condenação.
Argumenta que inexistem balança, dinheiro, embalagens, usuários, campanas, filmagens, mensagens em celular ou movimentação financeira que corroborem a mercancia.
Pondera que houve indevida valoração do laudo pericial sobre caderno apreendido, pois o perito não concluiu tratar-se de contabilidade do tráfico.
Entende que a substituição da conclusão técnica por presunção judicial viola o art. 155 do CPP e 93, IX, da Constituição Federal.
Relata que a condenação se funda em elementos inquisitoriais (relatórios e denúncias anônimas), em afronta ao art. 155 do CPP, sem provas judicializadas suficientes.
Alega que a reduzida quantidade apreendida guarda compatibilidade com uso próprio, impondo-se a absolvição diante da dúvida e da presunção de inocência.
Afirma, subsidiariamente, que o afastamento do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 permite o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da mencionada lei, com redução máxima.
Defende o redimensionamento da pena, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena, se presentes os requisitos legais.
Relata, quanto à pretensão liminar, a necessidade de suspender os efeitos do acórdão ante o fumus boni iuris e o periculum in mora vinculados à restrição da liberdade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão.
[trecho intermediário suprimido]
no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa.
Exemplificativamente: HC n. 371.353/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/12/2016; HC n. 422.709/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/12/2017.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.015.782/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Por fim, mantida a sanção final tal como fixada, ficam prejudicados os pedidos de mitigação do modo prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 847.042/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.