DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1110163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DE QUEIROZ PALACIOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa, no mínimo legal, todos como incursos no art.
- 157, §2º, incisos II, V e VII, e §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art.
- O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva, para redimensionar a pena para 0 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 24 dias-multa, no mínimo legal, nos termos da seguinte ementa: "Apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DE QUEIROZ PALACIOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa, no mínimo legal, todos como incursos no art. 157, §2º, incisos II, V e VII, e §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva, para redimensionar a pena para 0 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 24 dias-multa, no mínimo legal, nos termos da seguinte ementa:
"Apelação. Roubo majorado. Sentença condenatória. Recursos das defesas. Preliminares. Nulidade do reconhecimento. Violação às formalidades previstas pelo art. 226 do CPP. Nulidade do interrogatório do réu Gustavo em sede preliminar. Violação do direito ao silêncio. Mérito. Pleito absolutório. Pleito subsidiário: redução da reprimenda e afastamento das majorantes.
1. Apelantes que teriam ingressado em um condomínio de apartamentos, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo réu Gustavo, ex-morador, e invadido a residência das vítimas. Emprego de violência e graves ameaças reforçadas com uso de arma de fogo e uma faca. Privação da liberdade das vítimas que foram amordaçadas. Subtração de aparelhos celulares e numerário. Prisão em flagrante do réu Angelo. Identificação dos demais corréus no curso das investigações.
2. Preliminar. Nulidade do interrogatório. Descabimento. Inexistência de elementos de convicção que amparem as alegações defensivas de que Gustavo teria sido coagido a confessar a prática delituosa. Acusado que foi ouvido em fase preliminar, sendo alertado do direito de se fazer acompanhar de defensor e de permanecer em silêncio. Alegação de ausência de assinatura no termo de interrogatório. Expediente digital. Documentos assinados eletronicamente pela autoridade policial, que detém fé pública, razão pela qual possuem presunção de legitimidade e validade. Precedente deste E. Tribunal.
3. Mérito. Condenação adequada. Materialidade comprovada pelas declarações das vítimas. Autoria certa. Reconhecimento pessoal dos acusados pelas vítimas sob o crivo do contraditório. Depoimentos das testemunhas policiais responsáveis pela prisão em flagrante de Angelo e pelas investigações que oportunizaram a identificação do demais acusados. Exame pericial que detectou fragmentos de impressões
[trecho intermediário suprimido]
em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)
No caso não se vislumbra flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois as causas de aumento foram justificadamente aplicadas cumulativamente, com razões concretas, haja vista que o crime de roubo foi praticado ao menos cinco indivíduos no interior da residência, com emprego de emprego de ao menos uma arma de fogo durante a abordagem, além de uma faca, tendo sido as vítimas, ainda, amordaçadas e assim permaneceram com a liberdade restrita.
No que tange à fração de aumento, o Tribunal a quo aplicou a fração mínima das majorantes, pois o juízo singular aplicou o critério meramente matemático.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.