DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PATRICK RAMON SANTOS OLIVEIRA, preso preventiva… — HC HC 1110068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PATRICK RAMON SANTOS OLIVEIRA, preso preventivamente e acusado pela suposta prática de homicídio qualificado, um consumado e um tentado (Processo n.
- 1500005-84.2025.8.26.0126, da 1ª Vara Criminal da comarca de Caraguatatuba/SP - fls.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 23/6/2026, denegou a ordem do HC n.
- Alega erro de fato na decisão que decretou a preventiva, porque os reconhecimentos fotográficos atribuíram a autoria a Leandro Saldanha , e não ao paciente.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PATRICK RAMON SANTOS OLIVEIRA, preso preventivamente e acusado pela suposta prática de homicídio qualificado, um consumado e um tentado (Processo n. 1500005-84.2025.8.26.0126, da 1ª Vara Criminal da comarca de Caraguatatuba/SP - fls. 23/25).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 23/6/2026, denegou a ordem do HC n. 2043055-59.2026.8.26.0000 - fls. 10/18).
Alega erro de fato na decisão que decretou a preventiva, porque os reconhecimentos fotográficos atribuíram a autoria a Leandro Saldanha , e não ao paciente. Sustenta insuficiência dos indíc ios, pois a imputação ao paciente decorreu de versão de coinvestigado, prestada com interesse próprio.
Afirma entrega voluntária ao cumprimento do mandado de prisão, presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, família, residência e trabalho, indicando desnecessidade da medida extrema.
Aponta falta de contemporaneidade e de fundamentação idônea no decreto prisional, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 312 do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de cautelares diversas; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para soltura. Subsidiariamente, requer determinar ao Tribunal de Justiça de São Paulo a apreciação da tese relativa ao reconhecimento fotográfico.
É o relatório.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inicialmente, quanto à nulidade no reconhecimento fotográfico, não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão d e instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido proce sso legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes. (AgRg no HC n. 845.208/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).
Além disso, cabe ressaltar que, na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada
[trecho intermediário suprimido]
da custódia e pela atualidade do risco à ordem pública ou à instrução criminal (AgRg no RHC n. 224.598/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
Em face do e xposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Pu bliq ue-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. MODUS OPERANDI. DESENTENDIMENTOS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.