DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINGTON DOS SANTOS RODRIGUES, condenado, em … — HC HC 1110059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINGTON DOS SANTOS RODRIGUES, condenado, em definitivo, pela prática de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo n.
- 0407351-39.2023.8.07.0015, Vara de Execuções Penais do Distrito Federal).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 26/6/2026, indeferiu o pedido liminar formulado no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINGTON DOS SANTOS RODRIGUES, condenado, em definitivo, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo n. 0407351-39.2023.8.07.0015, Vara de Execuções Penais do Distrito Federal).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 26/6/2026, indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 0727935-94.2026.8.07.0000.
Alega nulidade do mandado de prisão expedido após o trânsito em julgado por ausência de intimação prévia para o início voluntário do cumprimento da pena em regime semiaberto, em violação ao art. 23 da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Afirma que não houve prévia intimação ou designação de audiência admonitória.
Sustenta desvio de execução, porque o paciente cumpre pena em estabelecimento destinado ao regime fechado, em afronta ao título condenatório e à Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do mandado de prisão; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para desconstituir o decreto prisional por nulidade formal, ou, subsidiariamente, medidas de adequação de regime (fls. 2/12).
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo.
Com efeito, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente. Não se admite a pretendida supressão de instância.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada nos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela, diante das particularidades mencionadas no decisum impugnado.
A decisão impugnada indeferiu a liminar por considerar relevante o lapso temporal entre a expedição do mandado (04/8/2023) e a captura (17/5/2026); bem como a necessidade de informações do Juízo da Execução sobre tentativas de intimação pessoal, existência de vagas no semiaberto e providências adotadas para adequação ao regime fixado (fls. 15/16).
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. PRISÃO DOMICILIAR. MANDADO DE PRISÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.