DECISÃO Trata-se de habeas corpus originário, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DE OLIVEI… — HC HC 1110057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus originário, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 11 anos de reclusão pela prática dos crimes de homicídio e tráfico de drogas.
- O sentenciado foi promovido ao regime semiaberto em 22 de janeiro de 2026.
- A defesa requereu ao Juízo da Execução a concessão de livramento condicional, pleito que restou indeferido.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus originário, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Execução Penal n. 0006765-98.2026.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 11 anos de reclusão pela prática dos crimes de homicídio e tráfico de drogas. O sentenciado foi promovido ao regime semiaberto em 22 de janeiro de 2026. A defesa requereu ao Juízo da Execução a concessão de livramento condicional, pleito que restou indeferido. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, recurso desprovido pela Corte local, ensejando a presente impetração.
A defesa alega que o paciente preenche todos os requisitos previstos no artigo 83 do Código Penal para a concessão do livramento condicional. Sustenta que o requisito temporal foi alcançado em setembro de 2023 e que o apenado ostenta atestado de bom comportamento carcerário. Argumenta que a exigência de permanência prévia no regime semiaberto configura inovação legislativa não prevista em lei. Afirma que tal imposição viola o princípio da legalidade e acarreta indevido constrangimento à liberdade do sentenciado.
Requer a concessão da medida liminar para que seja imediatamente deferido o livramento condicional, expedindo-se o alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela concessão definitiva da ordem para cassar a decisão impugnada, garantindo ao paciente o benefício pretendido.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro
[trecho intermediário suprimido]
requisito subjetivo para concessão do livramento condicional.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso especial impede o seu conhecimento (Súmula 284/STF). 2. A consideração de todo o histórico prisional é válida para a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, conforme a jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 83; LEP, art. 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Tema 1161; AgRg no HC 612.296/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/10/2020; AgRg no HC 624.403/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020.
(REsp n. 2.185.614/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025 - grifamos ).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.