DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA CAROLINA MARINHEIR… — HC HC 1110019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA CAROLINA MARINHEIRO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- 004729-13.2026.8.26.0000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art.
- 155, § 4º, do Código Penal, por ato supostamente praticado no ano de 2018, com o recebimento da denúncia em 24/11/2020.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA CAROLINA MARINHEIRO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 004729-13.2026.8.26.0000, denegou a ordem (fls. 215-220).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal, por ato supostamente praticado no ano de 2018, com o recebimento da denúncia em 24/11/2020.
Em 05/06/2023 o feito foi suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Após a citação pessoal da paciente foi retomada a marcha processual e apresentada resposta à acusação e, por decisão proferida em 30/03/2026, mantido o recebimento da denúncia (fls. 167-168).
Em face da referida decisão, impetrou-se habeas corpus na origem, o qual foi denegado.
No presente writ, a parte impetrante aponta constrangimento ilegal, suscitando, em síntese, carência de elementos mínimos ao enquadramento da conduta como crime de furto qualificado, especialmente à luz do princípio da insignificância.
Nesse sentido, aduz a inexistência de justa causa para a ação penal, devendo, portanto, ser trancada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para o trancamento da ação penal, com a absolvição sumária da paciente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Consoante relatado, busca a impetrante o trancamento da ação penal que tramita em desfavor à paciente, por aduzida atipicidade material da conduta, invocada mediante aplicação do princípio da insignificância.
O tema central cinge-se à possibilidade de reconhecimento, desde logo, da atipicidade material por insignificância em delito de estelionato qualificado por fraude eletrônica e majorado pela condição de idosa da vítima, à luz das particularidades dos autos.
Como é sabido, a tipicidade penal possui dimensão formal e material, exigindo que a conduta, além de subsumir-se ao tipo, ostente lesividade relevante ao bem jurídico protegido. A ratio dos princípios da intervenção mínima e fragmentariedade orienta a seleção
[trecho intermediário suprimido]
devidamente sopesados, ainda que em detrimento da presença da qualificadora do abuso de confiança, autorizam a incidência do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.
(AgRg no REsp n. 2.204.501/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 10/11/2025, grifamos)
No ponto, é relevante realçar que o reconhecimento da insignificância não ignora o desvalor ético da conduta; apenas afirma a insuficiência de lesividade para justificar a atuação penal, reservada a fatos dotados de gravidade concreta.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão coator, reconhecendo a atipicidade material da conduta imputada na denúncia, mediante a aplicação do princípio da insignificância e determinar o trancamento da ação penal originária pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.