DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SAMUEL ERICK DOS PASSOS, preso em 24/1/202… — HC HC 1110002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SAMUEL ERICK DOS PASSOS, preso em 24/1/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente mantinha em depósito, em sua residência, 2,7g (dois gramas e sete decigramas) de cocaína, acondicionadas em oito invólucros, supostamente prontos para a mercancia ilícita.
- No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa, em síntese, a nulidade absoluta das provas que embasam a ação penal, ao argumento de que teriam sido obtidas mediante violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
- Assinala, ainda, que tanto a decisão que decretou a prisão preventiva quanto o acórdão que a manteve fundamentaram a segregação cautelar na garantia da ordem pública, em razão de suposto risco de reiteração delitiva, extraído da existência de outra ação penal em curso em desfavor do paciente.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SAMUEL ERICK DOS PASSOS, preso em 24/1/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do HC n. 0072977-61.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente mantinha em depósito, em sua residência, 2,7g (dois gramas e sete decigramas) de cocaína, acondicionadas em oito invólucros, supostamente prontos para a mercancia ilícita.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa, em síntese, a nulidade absoluta das provas que embasam a ação penal, ao argumento de que teriam sido obtidas mediante violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Assinala, ainda, que tanto a decisão que decretou a prisão preventiva quanto o acórdão que a manteve fundamentaram a segregação cautelar na garantia da ordem pública, em razão de suposto risco de reiteração delitiva, extraído da existência de outra ação penal em curso em desfavor do paciente. Afirma, contudo, que tal fundamento seria desproporcional e incompatível com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, requer, liminar e definitivamente, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas, com o consequente trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Busca a defesa, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial e do ingresso na residência da paciente.
Todavia, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte, ante a ausência de manifestação das instâncias ordinárias acerca dos temas suscitados.
Conforme se extrai do acórdão impugnado, o Tribunal de origem limitou-se à análise dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Nessas circunstâncias, mostra-se inviável o pronunciamento desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
A propósito, leciona Renato Brasileiro ser inadmissível o "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador:
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifo nosso.)
Mostra-se, portanto, mais adequada, no caso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais prevista no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal. O referido dispositivo estabelece que a custódia preventiva somente deve ser decretada como última medida, quando não for cabível sua substituição por cautelar menos gravosa.
No caso, deve-se ressaltar que o Magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo dos fatos e da realidade processual, detém melhores condições de definir as medidas cautelares adequadas ao caso concreto.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.