DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ ANTONIO SOARES, condenado pelos crimes de … — HC HC 1109998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ ANTONIO SOARES, condenado pelos crimes de homicídio qualificado e tráfico de drogas, à pena total de 30 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, atualmente em cumprimento no regime semiaberto, reincidente específico em crime hediondo (Processo n.
- 0433170-46.2007.8.19.0001, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 28/4/2026, negou provimento ao agravo de execução penal e manteve o indeferimento da visita periódica ao lar (Agravo em Execução Penal n.
- Alega, em síntese, criação de requisito inexistente para a concessão da visita periódica ao lar - exigência de "maior tempo de adaptação ao regime semiaberto", "amadurecimento", "senso de responsabilidade" e "comprometimento" como condições autônomas - em afronta à reserva legal, à legalidade estrita e à individualização da execução penal, bem como aos arts.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ ANTONIO SOARES, condenado pelos crimes de homicídio qualificado e tráfico de drogas, à pena total de 30 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, atualmente em cumprimento no regime semiaberto, reincidente específico em crime hediondo (Processo n. 0433170-46.2007.8.19.0001, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 28/4/2026, negou provimento ao agravo de execução penal e manteve o indeferimento da visita periódica ao lar (Agravo em Execução Penal n. 5020264-29.2025.8.19.0500).
Alega, em síntese, criação de requisito inexistente para a concessão da visita periódica ao lar - exigência de "maior tempo de adaptação ao regime semiaberto", "amadurecimento", "senso de responsabilidade" e "comprometimento" como condições autônomas - em afronta à reserva legal, à legalidade estrita e à individualização da execução penal, bem como aos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão; no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado e reformar integralmente a decisão da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro (fls. 2/13).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva pelos seguintes termos (fl. 22):
No caso em exame, o agravante cumpre pena total de 30 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, além de tráfico de drogas, ostentando a condição de reincidente específico em crime hediondo, remanescendo ainda significativo lapso temporal de pena a cumprir.
Ademais, verifica-se que a progressão ao regime semiaberto é recente (21/05/2025), circunstância que recomenda maior período de observação do apenado antes da concessão de benefícios extramuros, a fim de se aferir, com segurança, o preenchimento do requisito subjetivo.
Desta feita, apresenta-se precoce o deferimento do benefício ora em questão, até mesmo porque, a progressão de regime não acarreta o automático deferimento das saídas temporárias, que deve ser precedida da pertinente avaliação em cada caso concreto, nos termos do que dispõe o artigo 123, da Lei nº. 7.210/84.
Nesse contexto, a concessão da visita periódica ao lar, por ora,
[trecho intermediário suprimido]
a benesse (HC n. 720.890/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 15/3/2022).
É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita (HC 551.536/MG, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/2/2020).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO. FALTA DO PRESSUPOSTO LEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.