DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BEATRIZ SOUZA GREGORIO co… — HC HC 1109993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BEATRIZ SOUZA GREGORIO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão temporária da paciente ante o suposto crime de organização criminosa.
- Sustenta a defesa que deve ser afastada a Súmula 691/STF, uma vez que a paciente está submetida a inércia do aparelho estatal.
- Ressalta que passados 6 meses da impetração do habeas corpus, a ordem não foi não foi julgada pelo Tribunal de origem, configurando excesso de prazo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BEATRIZ SOUZA GREGORIO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que foi decretada a prisão temporária da paciente ante o suposto crime de organização criminosa.
Sustenta a defesa que deve ser afastada a Súmula 691/STF, uma vez que a paciente está submetida a inércia do aparelho estatal.
Ressalta que passados 6 meses da impetração do habeas corpus, a ordem não foi não foi julgada pelo Tribunal de origem, configurando excesso de prazo. Menciona que o mesmo ocorre no processo original em que a paciente aguarda o deslinde do processo, presa desde 21/10/2025, sem previsão para o encerramento da instrução, que já perdura 8 meses.
Alega que houve aditamento da denúncia, em 16/01/2026, o que tornaria a prisão manifestamente ilegal por vício procedimental provocado exclusivamente pela acusação. Houve oferecimento da Denúncia em 15/11/2025, com o recebimento recebimento da exordial, em 20/01/2026, oportunidade em que o Juízo de primeiro grau chamou o feito à ordem para adequá-lo ao rito ordinário. Passados mais de 8 meses desde a prisão, os autos principais encontram-se paralisados, aguardando mero procedimento de desmembramento determinado pelo magistrado, em 08/06/2026.
Pontua que o decreto prisional é absolutamente nulo por não ter sido comprovada a real necessidade da prisão, devendo a paciente aguardar em liberdade e/ou prisão domiciliar, estando a prisão temporária da paciente sem justificativa plausível, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
Requer o conhecimento do habeas corpus com a revogação da prisão da paciente, superando-se o óbice da Súmula 691/STF, ante o ante o duplo excesso de prazo (na instrução criminal e no julgamento do writ originário).
Liminarmente, pede que a paciente aguarde em prisão domiciliar até o julgamento definitivo do mérito.
No mérito, pede a soltura da paciente ante o excesso de prazo e, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, com a aplicação de monitoração eletrônica (tornozeleira) ou outras medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada
[trecho intermediário suprimido]
por este Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, o que é vedado, nos termos da jurisprudência.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.