DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO SCHMIDT em que se aponta como autorid… — HC HC 1109989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO SCHMIDT em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 330, ambos do Código Penal, assim como no art.
- 13); c) "embora a fuga possa constituir elemento a ser considerado na análise do caso concreto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tal circunstância, por si só, não autoriza a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 481.958/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632., 00287.05872.03574., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO SCHMIDT em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art. 334-A, § 1º, I, e no art. 330, ambos do Código Penal, assim como no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "investigações preliminares, inquéritos policiais e ações penais ainda pendentes de julgamento definitivo não constituem prova de culpabilidade, tampouco autorizam, por si sós, a conclusão de que o investigado possua propensão à prática criminosa ou represente risco concreto à ordem pública" (e-STJ, fl. 13); c) "embora a fuga possa constituir elemento a ser considerado na análise do caso concreto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tal circunstância, por si só, não autoriza a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 17); d) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; e) o paciente possui residência fixa e exerce atividade lícita, além de ser "responsável pelos cuidados e sustento de sua filha menor de 12 anos, da qual possui a guarda" (e-STJ, fl. 19); f) constata-se a "ausência de fatos contemporâneos aptos a demonstrar a permanência do periculum libertatis" (e-STJ, fl. 12).
Pleiteiam a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes a apresentação de documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Ocorre que, na espécie, o processo não foi instruído com cópias do relatório e do acórdão proferidos pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário, peças essenciais à análise da impetração.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O rito do
[trecho intermediário suprimido]
DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.
3. O pedido de suspensão do recambiamento do paciente não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 481.958/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.