DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN SOARES contra acórdão do Tribunal de J… — HC HC 1109988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática de roubo majorado tentado - art.
- 14, inciso II, todos do CP, em concurso formal - art.
- 0806176-11.2024.8.19.0003 foi inicialmente recebida e decretada a prisão preventiva do acusado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Recurso em Sentido Estrito n. 0806176-11.2024.8.19.0003..
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática de roubo majorado tentado - art. 157, § 2º, incisos II, V e VII c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, e art. 157, § 2.º, incisos II, V e VII c/c art. 61, inciso II, alínea h, n/f do art. 14, inciso II, todos do CP, em concurso formal - art. 70 do CP. A Ação Penal n. 0806176-11.2024.8.19.0003 foi inicialmente recebida e decretada a prisão preventiva do acusado. Em seguida, o réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação. Posteriormente, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Angra dos Reis/RJ rejeitou tardiamente a denúncia.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida e receber a denúncia, determinado o prosseguimento da ação penal (e-STJ, fls. 11-29).
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que:
a) o acórdão de recebimento da denúncia foi proferido sem suporte probatório mínimo da materialidade dos três roubos tentados, com violação aos arts. 41 e 395, inciso III do CPP;
b) a denúncia é inepta por não descrever a "coisa alheia móvel" objeto da tentativa, inexistir tentativa efetiva de subtração e haver incerteza quanto à motivação do paciente, o que impede o exercício pleno da ampla defesa;
c) há constrangimento ilegal evidenciado pela ausência de justa causa para a ação penal, devendo ser restabelecida a decisão que rejeitou a denúncia.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do recebimento da denúncia, com o sobrestamento da ação penal, e, no mérito, o restabelecimento da decisão de rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, o writ não merece conhecimento. De todo modo, ainda que superado esse óbice, não se verifica flagrante ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
da ampla defesa.
Aliás, o fato de uma das vítimas ter afirmado acreditar que o objetivo do agente seria outro não afasta, por si só, a justa causa para a persecução penal, sobretudo diante da narrativa acusatória de que os agentes ingressaram na residência das vítimas, armados com faca, tendo ocorrido intensa luta corporal, seguida da fuga dos envolvidos. Eventuais dúvidas acerca da correta capitulação jurídica da conduta ou da efetiva configuração do delito imputado reforçam, justamente, a necessidade de regular instrução processual, não autorizando o encerramento prematuro da ação penal.
Ausente, portanto, situação de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria inevitável incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.