DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VITOR DA SILVA SILVERIO DAS NEVES contra … — HC HC 1109977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VITOR DA SILVA SILVERIO DAS NEVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que, em primeiro grau, foi deferido indulto com base no art.
- 12.338/2024, declarando-se extinta a punibilidade do sentenciado quanto às penas impostas nos autos n.
- 0008026-92.2022.8.16.0034, especificamente pelos delitos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VITOR DA SILVA SILVERIO DAS NEVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravo em Execução n. 4001032-78.2026.8.16.4321).
Extrai-se dos autos que, em primeiro grau, foi deferido indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, declarando-se extinta a punibilidade do sentenciado quanto às penas impostas nos autos n. 0008026-92.2022.8.16.0034, especificamente pelos delitos dos arts. 155, § 4º, e 180, caput, do Código Penal, à luz do art. 107, II, do CP e do art. 192 da LEP, reconhecida a presunção de incapacidade econômica pela atuação da Defensoria Pública, nos termos do art. 12, § 2º, I, do referido Decreto (e-STJ fls. 17/18).
Irresignado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs agravo em execução, pugnando pela revogação do benefício, ao argumento de que o apenado não preencheria os requisitos objetivos do Decreto n. 12.338/2024, por possuir condenação por crime praticado mediante violência ou grave ameaça (roubo majorado) na Ação Penal n. 0000208-24.2024.8.16.0033 (e-STJ fl. 69).
O Tribunal a quo deu provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 67/68):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.338/2024. ANÁLISE GLOBAL DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO FRACIONADA. EXISTÊNCIA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRESENÇA DE CRIME IMPEDITIVO, SEM FRAÇÃO EXIGIDA CUMPRIDA. FALTA GRAVE PRATICADA NO PERÍODO PREVISTO NO DECRETO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REVOGAÇÃO DO INDULTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão que concedeu indulto ao sentenciado com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade quanto ao crime de receptação, nos termos do art. 107, II, do Código Penal.
1.2. O agravante sustenta que o apenado não preenche os requisitos legais, pois possui condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça (roubo majorado), o que impede a concessão do benefício.
1.3. Contrarrazões apresentadas; mantida a decisão em juízo de retratação; a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para revogar o indulto concedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o indulto pode ser concedido de forma fracionada, considerando apenas condenações por crimes sem violência.
2.2. Saber se a existência de condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça impede a concessão do indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto
[trecho intermediário suprimido]
no art. 4º do Decreto Presidencial n. 9.246/2017. Além disso, "não tratou o referido normativo acerca da data da homologação da falta grave.
Contudo, ainda que a norma tivesse abordado tal tema, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto" (HC n. 496.728/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 6/5/2019).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.964.433/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.