DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1109963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GEYSLER CARDOSO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 2/9/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem.
- Nesta Corte, a defesa alega, em suma, a ausência de indícios suficientes de autoria, destacando que o suposto "conjunto probatório convergente" se constitui da confissão/delação do corréu, do reconhecimento inválido feito pelo filho da vítima e do testemunho indireto da mãe do corréu.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420., 00287.03603.03607.05897., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GEYSLER CARDOSO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 2/9/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 158, § 3º, do Código Penal, no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 211 do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, a ausência de indícios suficientes de autoria, destacando que o suposto "conjunto probatório convergente" se constitui da confissão/delação do corréu, do reconhecimento inválido feito pelo filho da vítima e do testemunho indireto da mãe do corréu.
Afirma, ainda, que o paciente foi vinculado de forma arbitrária aos vulgos "Justus e Boneco", sem que fossem apontados elementos concretos
Sustenta que a prisão cautelar se fundamenta na gravidade do fatos e no modus operandi, porém tal fundamento "pressupõe resolvida a autoria, que é justamente o que falta" (e-STJ, fl. 7) no presente caso.
Assevera a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e o atual aprisionamento do paciente, tendo a decisão de reavaliação e manutenção da prisão apenas utilizado fundamentação per relationem.
Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis e se mostram suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva ou substituída por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
De início, convém ressaltar que o habeas corpus constitui via inapropriada para o exame da autoria delitiva, uma vez que tal questão se confunde com o próprio mérito da ação penal, demandando, assim, a análise aprofundada do contexto fático-probatório. Logo, a tese de que os supostos indícios apontados (delação do corréu, reconhecimento do filho da vítima e testemunho indireto da mãe do corréu) não são válidos, consiste em alegação de inocência quanto aos tipos penais imputados, a qual não encontra espaço de apreciação nesta
[trecho intermediário suprimido]
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Consigne-se, ainda, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.