DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1109943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da prorrogação e posterior revogação do livramento condicional após o término do período de prova, em afronta à Súmula n.
- Alega que não houve decisão judicial de suspensão ou revogação antes de escoado o prazo do benefício, o que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena, à luz dos arts.
- 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da prorrogação e posterior revogação do livramento condicional após o término do período de prova, em afronta à Súmula n. 617 do STJ.
Alega que não houve decisão judicial de suspensão ou revogação antes de escoado o prazo do benefício, o que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena, à luz dos arts. 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução Penal.
Aduz que o habeas corpus é cabível, excepcionalmente, como substitutivo de recurso próprio quando evidenciada flagrante ilegalidade, colacionando precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
Assevera que, apesar da orientação consolidada na Súmula n. 617 do STJ, o Tribunal de origem deixou de conhecer da ordem por suposta ausência de impugnação específica, havendo histórico de sucessivas impetrações anteriores sem o reconhecimento do direito.
Afirma que houve inclusão indevida do período de livramento condicional no novo cálculo da reprimenda, ocasionando excesso de execução e cumprimento de pena remanescente de forma injusta.
Informa que o paciente encontra-se recolhido e que o excesso de execução decorre das decisões que prorrogaram e revogaram o benefício fora do período de prova.
Requer, no mérito, o reconhecimento da extinção da punibilidade e a detração ou compensação/liquidação do período cumprido em excesso no PEC n. 0001110-83.2025.8.26.0058.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito, o acórdão recorrido limita-se a esclarecer os motivos que levaram ao não conhecimento da matéria, entre eles: "(i) o fato de que a matéria invocada (ilegalidade da revogação do livramento condicional) já fora objeto de apreciação em outro habeas corpus já impetrado perante este Tribunal , e (ii) ausência de prévia provocação do juízo de origem acerca do pedido de extinção da punibilidade fundado em nova causa de pedir (cumprimento integral da pena)" (fl. 11).
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.