DECISÃO T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1109941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDER DANIEL CUBILHA BRAZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão e 26 dias-multa, como incurso no art.
- 155, § 4º, incisos le IV, c. c. artigo 14, inciso II do Código Penal, sendo absolvido da prática do delito previsto no art.
- O Ministério Público apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu provimento para condenar o paciente também pelo crime de organização criminosa, à pena de anos de reclusão e 60 dias-multa, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADOS - PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental provido em parte." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDER DANIEL CUBILHA BRAZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão e 26 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, incisos le IV, c. c. artigo 14, inciso II do Código Penal, sendo absolvido da prática do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013.
O Ministério Público apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu provimento para condenar o paciente também pelo crime de organização criminosa, à pena de anos de reclusão e 60 dias-multa, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADOS - PROVIDO. Para a configuração dos crimes de organização criminosa e de furto qualificado, praticados na clandestinidade, admite-se as provas indiciárias, também denominada de prova circunstancial, a qual tem o mesmo valor das provas diretas, quando houver harmonia com os depoimentos dos policiais responsáveis pelas diligências investigatórias e operação desarticuladora dos envolvidos no delito, mormente quando apresentam álibis frágeis e disformes de tudo quanto apurado no bojo processual." (e-STJ, fls. 53-68)
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que as penas foram fixadas sem a adequada fundamentação. Aponta que "se percebe que os antecedentes criminais não poderia ser objeto de análise no que concerte ao art. 59 do CP, fato esse que pode haver uma duplicidade em duas circunstancias distintas, pois nesse sentido era para ser analisado o seu comportamento social, familiar, no trabalho e em suma na sua vida profissional." (e-STJ, fl. 4)
Pretende a reforma da dosimetria.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a
[trecho intermediário suprimido]
de cognição sumária.
5. A alegação da defesa relativa à continuidade delitiva não foi decidida pela Corte a quo, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O ato infracional, efetivamente, pode ser considerado para fim de afastar a incidência da minorante do tráfico, contudo, desde que haja fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021), o que não se verifica na presente hipótese.
7. Agravo regimental provido em parte." (AgRg no HC n. 942.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.