DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDRE SARDINHA DE OLIVEIRA, preso preventiv… — HC HC 1109900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDRE SARDINHA DE OLIVEIRA, preso preventivamente e pronunciado por quatro homicídios simples em acidente de trânsito (Ação Penal n.
- 0004040-11.2024.8.16.0148, da Vara Criminal do Foro Regional e comarca de Rolândia/PR).
- O impetrante aponta como autoridad e coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 11/6/2026, negou provimento aos recursos defensivo e acusatório, mantendo a pronúncia e preservando a prisão preventiva (RSE n.
- Neste writ, pondera necessária desclassificação para homicídio culposo, por ausência de elemento volitivo do dolo eventual, sustentando que o acórdão reconhece que o paciente não desejava o resultado e estava em estado de choque, preocupado com esposa e filho, o que seria incom patível com indiferença ao resultado.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDRE SARDINHA DE OLIVEIRA, preso preventivamente e pronunciado por quatro homicídios simples em acidente de trânsito (Ação Penal n. 0004040-11.2024.8.16.0148, da Vara Criminal do Foro Regional e comarca de Rolândia/PR).
O impetrante aponta como autoridad e coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 11/6/2026, negou provimento aos recursos defensivo e acusatório, mantendo a pronúncia e preservando a prisão preventiva (RSE n. 0001398-94.2026.8.16.0148 - fls. 59/71).
Neste writ, pondera necessária desclassificação para homicídio culposo, por ausência de elemento volitivo do dolo eventual, sustentando que o acórdão reconhece que o paciente não desejava o resultado e estava em estado de choque, preocupado com esposa e filho, o que seria incom patível com indiferença ao resultado.
Aduz fragilidade das imputações e das concausas, pois houve embriaguez das vítimas do outro veículo (10,1 mg/L e 13,3 mg/L) e possível tráfego com faróis apagados em local sem iluminação, com referênc ia ao depoimento do policial rodoviário Sinomar Alves da Rosa (seq. 237.1), o que, segundo a defesa, romperia a previsibilidade e afastaria o dolo.
Alega nulidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade, pois o decreto data de 4/11/2025 e a sentença de pronúncia, em 26/1/2026, apenas manteve a custódia sem fatos novos.
Argumenta indevida utilização de reincidência e periculosidade para sustentar a custódia, porque a condenação anterior que embasaria tal condição está atacada em revisão criminal (autos n. 0032686-19.2026.8.16.0000), o que tornaria precários os fundamentos da prisão.
Em caráter liminar, pede a imediata revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a confirmação da soltura, ou, subsidiariamente, a des cl assificação para homicídio culposo e revogação da preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Inicialmente, na via eleita, não há como dirimir a tese da ausência de dolo eventual, desclassificação, falta de justa causa, nem a de análise aprofundada de provas quanto à conduta criminosa e dinâmica dos fatos (concausas), pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do r ecurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das tes e s de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, relator Ministro Reynaldo
[trecho intermediário suprimido]
a decretação da custódia e pela atualidade do risco à ordem pública ou à instrução criminal (AgRg no RHC n. 224.598/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
Ante o e xposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (POR 4 VEZES). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA E DAS CONCAUSAS. AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL E JUSTA CAUSA. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INJUSTA REINCIDÊNCIA E PENDÊNCIA DE REVISÃO CRIMINAL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA MATÉRIA PRECLUSA. MOTIVAÇÃO JÁ EXAMINADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR (HC N. 1.001.898/PR). NÃO CONHECIMENTO.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.