DECISÃO ADRIANO BOITA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de… — HC HC 1109869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADRIANO BOITA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. n.
- Nesta Corte Superior, a defesa sustenta que a fixação do regime semiaberto carece de fundamentação concreta, específica e individualizada e está lastreada em menções genéricas a circunstâncias judiciais desfavoráveis do art.
- Afirma que o paciente é primário e possui bons antecedentes e que o juízo sentenciante se valeu de elementos do próprio processo e de referência a feito de 2020, sem trânsito em julgado, para agravar o regime.
- Aduz, ainda, que houve indevida negativa de abrandamento do regime, apesar de a pena ser inferior a 4 anos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03415.03426., 00287.03491.03492.
Ementa oficial
DECISÃO
ADRIANO BOITA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. n. 5002075-73.2026.8.24.0000.
Nesta Corte Superior, a defesa sustenta que a fixação do regime semiaberto carece de fundamentação concreta, específica e individualizada e está lastreada em menções genéricas a circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP. Afirma que o paciente é primário e possui bons antecedentes e que o juízo sentenciante se valeu de elementos do próprio processo e de referência a feito de 2020, sem trânsito em julgado, para agravar o regime. Aduz, ainda, que houve indevida negativa de abrandamento do regime, apesar de a pena ser inferior a 4 anos.
Requer a concessão da ordem para alterar o regime inicial para o aberto.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Como se verifica dos autos, o paciente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13, 147, caput, 163, parágrafo único, I, e 250, caput, c/c artigo 14, II, nas circunstâncias do art. 250, § 1º, II, "a", todos do CP, a 3 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, e 10 meses e 25 dias de detenção, além de 18 dias-multa, ambos em regime inicial semiaberto. A sentença fixou o regime pra cumprimento da reprimenda aos seguinte fundamento (fls. 51-52, destaquei):
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O acusado foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade definitiva de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, além de 18 (dezoito) dias-multa.
Não é reincidente, contudo, ostenta circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias e motivos - os motivos não foram valorados na pena-base para evitar bis in idem, já que foram considerados na segunda fase) no artigo 59 do Código Penal. Nesse contexto, o § 3º do artigo 33 do Código Penal é imperativo ao prescrever que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
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Dessa forma, diante da existência de circunstância(s) judicial(is) desfavorável(is), estabelece-se o regime semiaberto para o início do cumprimento tanto da pena privativa de liberdade de reclusão quanto da pena privativa de liberdade de detenção. Por outro lado, a prisão provisória teve início em 23/09/2024 (Procedimento n. 5001259-79.2024.8.24.0059; EVENTO 1) e o acusado foi solto em
[trecho intermediário suprimido]
a evidenciar a inadequação da substituição da pena.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.816.824/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Assim, concluo não haver violação do art. 33, § 2º, do Código Penal, de modo que está correta a aplicação do regime inicial semiaberto.
Quanto às teses de que a fixação do regime semiaberto estaria lastreada em menções genéricas a circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP, e de que o juízo sentenciante se valeu de elementos do próprio processo e de referência a feito de 2020, sem trânsito em julgado, para agravar o regime, verifico que não foram examinadas, sob esse viés, pelo Tribunal estadual. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.