DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO PEDRO DOS SAN… — HC HC 1109866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO PEDRO DOS SANTOS DE SIQUEIRA contra ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires/RS, datada de 20/8/2025, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o paciente às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
- Interposta apelação pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por sua Segunda Câmara Criminal, deu parcial provimento ao apelo para aplicar a minorante do tráfico privilegiado (art.
- 11.343/2006) na fração de 2/3, redimensionando a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 167 dias-multa, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação do oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
No entanto, no julgamento do mérito, a ordem foi concedida em parte, sendo substituída a segregação cautelar por medidas alternativas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO PEDRO DOS SANTOS DE SIQUEIRA contra ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5004173-80.2023.8.21.0077/RS.
Extrai-se dos autos a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires/RS, datada de 20/8/2025, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o paciente às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Interposta apelação pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por sua Segunda Câmara Criminal, deu parcial provimento ao apelo para aplicar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) na fração de 2/3, redimensionando a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 167 dias-multa, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação do oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 64/67):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Na Comarca de Venâncio Aires, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. P. D. S. D. S., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 155, §3º e §4º, inciso II, do Código Penal.
2. O acusado foi preso em flagrante, sendo a custódia convertida em preventiva. A defesa impetrou Habeas Corpus, sendo o pedido liminar indeferido. No entanto, no julgamento do mérito, a ordem foi concedida em parte, sendo substituída a segregação cautelar por medidas alternativas.
3. A denúncia foi recebida em 26/08/2023.
4. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 20/08/2025, julgando parcialmente procedente a ação penal para condenar J. P. D. S. D. S. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, combinada com a pena de 500 dias-multa, à razão do mínimo legal. Na mesma decisão, o acusado foi absolvido da imputação do artigo 155, §3º e §4º, inciso II, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que a fuga do réu, ao verificar a aproximação dos policiais, em local apontado em denúncia anônima como local de traficância, é causa suficiente para autorizar a busca pessoal." (RE nos EDcl no AgRg no HC n. 846.744/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.245.798/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.