DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROQUE PEREIRA MACHADO contra acórdão do Tribun… — HC HC 1109803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROQUE PEREIRA MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena em regime fechado e, segundo a defesa, alcançou o requisito objetivo temporal para progressão ao regime semiaberto em 09/03/2025, com atestado de bom comportamento carcerário, ausência de falta disciplinar de natureza grave, histórico de trabalho e fruição de saída temporária sem intercorrências (e-STJ fls.
- O pedido de progressão foi deferido em primeira instância (e-STJ fl.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cassou a decisão concessiva, condicionando o benefício à realização de exame criminológico (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 676.512/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROQUE PEREIRA MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Criminal n. 0006276-61.2026.8.26.0996).
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena em regime fechado e, segundo a defesa, alcançou o requisito objetivo temporal para progressão ao regime semiaberto em 09/03/2025, com atestado de bom comportamento carcerário, ausência de falta disciplinar de natureza grave, histórico de trabalho e fruição de saída temporária sem intercorrências (e-STJ fls. 79/80 e 81/82). O pedido de progressão foi deferido em primeira instância (e-STJ fl. 81).
O Ministério Público interpôs agravo em execução, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cassou a decisão concessiva, condicionando o benefício à realização de exame criminológico (e-STJ fl. 81).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal, pois o paciente permanece em regime mais gravoso apesar do cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão, e sustenta que a exigência de exame criminológico carece de motivação concreta, em afronta à legislação e à jurisprudência consolidada (e-STJ fls. 79/80, 83/86). Aduz que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para negar ou condicionar a progressão, sobretudo diante do bom comportamento carcerário demonstrado (e-STJ fls. 82/86).
Requer a concessão de liminar para restabelecer a decisão de primeira instância que deferiu a progressão ao regime semiaberto, sem realização de exame criminológico, e, ao final, a concessão da ordem nos mesmos termos (e-STJ fls. 86/87).
É o relatório. Decido.
I nicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
o julgador poderá valer-se, por exemplo, de normas que regulamentam situação similar, de perda dos efeitos de uma tendência antissocial (arts. 64, I, e 94, ambos do CP) ou do entendimento jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão disciplinar, sempre atento às características da falta grave e ao montante de pena a cumprir, para evitar o efeito ad eternum da conduta.
4. O prazo decorrido desde a última fuga do apenado (um ano e seis meses) era insuficiente para a desconsideração do mau comportamento carcerário.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 676.512/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 12/11/2021) - Negritei.
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.