DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGINALDO CARLOS LANDIM … — HC HC 1109777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGINALDO CARLOS LANDIM em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 27/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 180, § 1º, e 311, do Código Penal; e 2º, caput, da Lei n.
- O impetrante alega que o habeas corpus é cabível mesmo diante do indeferimento de liminar na origem, em razão de flagrante ilegalidade e arbitrariedade, com amparo no Enunciado n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGINALDO CARLOS LANDIM em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 27/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 180, § 1º, e 311, do Código Penal; e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante alega que o habeas corpus é cabível mesmo diante do indeferimento de liminar na origem, em razão de flagrante ilegalidade e arbitrariedade, com amparo no Enunciado n. 691 do STF e na possibilidade de concessão de ofício.
Assevera que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem individualização das razões cautelares dirigidas ao paciente, apoiada na gravidade abstrata dos fatos e em presunções.
Afirma que não há demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, em afronta aos arts. 282, § 6º, 312 e 315, § 2º, III, do CPP.
Defende que foram utilizaram fatos atribuídos a terceiros (roubos praticados por corréus) para justificar a custódia do paciente, o que viola a responsabilidade penal subjetiva.
Pondera que a reincidência, isoladamente, não basta para justificar a medida extrema, sendo necessária a indicação de fatos atuais que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Informa que o paciente possui residência fixa, exerce atividade lícita e é genitor de filho menor, inexistindo risco concreto de fuga ou de embaraço à instrução.
Relata que há suficiência de medidas cautelares alternativas, não tendo sido demonstrada sua inadequação ou insuficiência pelo juízo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO
[trecho intermediário suprimido]
firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.