DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DIAS CERQUEIRA, c… — HC HC 1109764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DIAS CERQUEIRA, contra ato omissivo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, consubstanciado na ausência de apreciação do habeas corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas (Lei n.
- 33) e teve a prisão convertida em preventiva, com indeferimento de liminar em habeas corpus no TJSP.
- Sobreveio sentença condenatória, mantendo a custódia, e nova impetração no TJSP, na qual a liminar foi indeferida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DIAS CERQUEIRA, contra ato omissivo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, consubstanciado na ausência de apreciação do habeas corpus n. 2040192-33.2026.8.26.000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06, art. 33) e teve a prisão convertida em preventiva, com indeferimento de liminar em habeas corpus no TJSP. Sobreveio sentença condenatória, mantendo a custódia, e nova impetração no TJSP, na qual a liminar foi indeferida.
No presente writ, o impetrante sustenta demora injustificada e negativa de jurisdição no habeas corpus originário, com efeito de coação ilegal sobre a liberdade, por violação à razoável duração do processo e à efetividade do controle judicial da prisão.
Defende a competência do Superior Tribunal de Justiça para reprimir a omissão jurisdicional de Tribunal sujeito à sua jurisdição, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição. Afirma que a inércia do órgão julgador, quando prolonga indevidamente a restrição da liberdade, equipara-se a ato coator e legitima a atuação desta Corte.
Alega nulidade do ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, sustentando que a diligência se apoiou em suposta confissão informal não documentada, sem qualquer registro idôneo de consentimento, o que invalida o ingresso e seus resultados.
Aponta, ainda, quebra da cadeia de custódia reconhecida na sentença quanto à apreensão em veículo, o que compromete a confiabilidade do acervo probatório e contamina a narrativa policial.
Por fim, defende a superação excepcional do óbice da Súmula 691 do STF, por manifesta ilegalidade e omissão na tutela da liberdade, ressaltando que não há decisão a ser impugnada, mas sim paralisação do habeas corpus originário.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura para que o paciente responda em liberdade; subsidiariamente, a imediata apreciação do mérito do habeas corpus originário pelo relator do TJSP; e, sucessivamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da demora na apreciação do habeas corpus no TJSP; determinar o julgamento imediato do writ originário; afastar, em caráter excepcional, a Súmula 691 do STF; e, caso compreendida a suficiência das ilegalidades narradas, declarar ilícitas as provas do ingresso domiciliar e da confissão informal, reconhecer a nulidade da prova material pela quebra da cadeia de custódia,
[trecho intermediário suprimido]
colhidos pelo policiais militares perante a autoridade policial, verificou-se que, em momento algum, eles disseram que a vistoria do automível teria sido realizada quando da abordagem do paciente, o que afasta, por ora, alegada contradição entre seus depoimentos e o vídeo. No mais, os depoimentos policiais se encontram em sintonia com as imagens colhidas da câmera de segurança, no momento da abordagem do paciente."
Ora, da análise dos autos não se verifica situação de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder apta a justificar a mitigação da Súmula 691/STF, visto que o pleito defensivo cabendo ao Tribunal de origem o exame aprofundado da controvérsia em sede de mérito, o qual ainda aguarda diligências pendentes para tal.
Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.